TJPB - 0833060-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA TIGRE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA TIGRE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Voto do relator proferido
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16/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de VITORIO DA SILVA TIGRE - CPF: *03.***.*38-37 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a VITORIO DA SILVA TIGRE - CPF: *03.***.*38-37 (RECORRENTE)
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19/12/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833060-11.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITORIO DA SILVA TIGRE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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