TJPB - 0805047-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER LEITAO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0805047-93.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIO XAVIER LEITAO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 21:52
Determinada diligência
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14/01/2025 21:52
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:11
Outras Decisões
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30/10/2024 11:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0765-03 (REU)
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30/10/2024 11:11
Determinada diligência
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30/10/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO XAVIER LEITAO - CPF: *50.***.*85-72 (AUTOR).
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30/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 02:11
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805047-93.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no Cadúnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 05:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 20:23
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2024 20:23
Declarada incompetência
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29/07/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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