TJPB - 0804226-94.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804226-94.2021.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
Vistos.
JOEL DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é titular da conta junto ao banco demandado e quitou a fatura do mês de junho do ano de 2021 com apenas 01 (um) dia de atraso; 2) o referido pagamento foi efetuado diretamente na agência bancária do requerido no dia 07/07/2021, porém a prestadora do cartão só lançou o pagamento no dia 12/07/2021, conforme consta na fatura do mês de agosto; 3) entre o pequeno lapso temporal explicitado, ocorreu um cobrança de juros e aplicação de multa que o autor considera abusiva e não concorda com os valores que julga indevidamente cobrados; 4) nenhuma informação foi prestada pelo requerido, levantando fortes questionamentos sobre a administração dos valores confiados sob a gestão do Réu, obrigando a propositura da presente ação; 5) não dispõe de qualquer dado que transmita informações claras sob os valores administrados pelo réu.
Ao final, pugnou pelo provimento da prestação de contas, para que o réu, de forma detalhada, preste esclarecimentos no tocante ao valor dos juros aplicados no lapso temporal de 07/07/2021 até 12/07/2021, bem como da aplicação da multa.
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 52196721, alegando, em seara preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir e a indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu, em suma, que: 1) a parte autora contesta a taxa de juros e encargos do crédito rotativo, referentes ao cartão OUROCARD MASTERCARD GOLD após pagamento em atraso da fatura com vencimento em 06/07/2021; 2) quando a fatura não é paga ou quando é paga em atraso, sobre o saldo devedor incidirão: Encargos para CRÉDITO ROTATIVO, indicados na fatura do cliente; Multa de 2% pelo não pagamento do valor mínimo ou em virtude do pagamento em atraso;e Juros de mora de 1% ao mês sobre valores em atraso; 3) tais cobranças estão conforme previstos na fatura e descrito nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMETNO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.
A. – PESSOAS FÍSICAS – CORRENTISTAS E NÃO-CORRENTISTAS, item 14.2, disponível no site do BB e nas agências do Banco do Brasil, o qual é enviado dentro do mesmo envelope que acondiciona os cartões magnéticos do Banco do Brasil; 4) no caso em questão, a taxa de juros de crédito rotativo do requerente, no mês de 06/2021, era de 12,90% ao mês; 5) ao efetuar pagamento no dia 07/07/2021, ou seja, em atraso, foi gerada as cobranças conforme constam dos contratos; 6) os juros praticados pelo réu se encontram dentro da média de mercado, conforme pode ser verificado nos relatórios mensais disponíveis no site do Banco Central do Brasil; 7) inexiste qualquer falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo Banco, uma vez que os valores cobrados estão de acordo com aqueles constantes do Contrato de Utilização dos Cartões do Banco do Brasil, devidamente entregue ao cliente dentro de envelope lacrado juntamente com o cartão magnético.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e juntou os seguintes documentos: Cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupança (ID 52196723), Contrato firmado com o Sr.
JOEL DA SILVA (ID 52196725); Detalhamento do produto cartão (ID 52196726); Faturas (ID 52196727); e Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. (ID 52196728).
Impugnação à contestação no ID 58684018.
Requerida a produção de provas pelo banco promovido, houve o saneamento do feito (ID 77772515), momento em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, bem como foram indeferidas as provas requeridas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
O feito trata-se de ação de prestação de contas, por meio da qual o requerente busca esclarecimentos acerca do valor dos juros aplicados no lapso temporal de 07/07/2021 até 12/07/2021, bem como da aplicação da multa no mesmo período.
Impõe-se acentuar que nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las.
Assim, pressupõe, em regra, a divergência para o acerto de contas e tem por finalidade a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta.
A ação de prestação de contas é uma ação dúplice, cujo procedimento encontra-se dividido em duas fases bem distintas: na primeira, cabe analisar se o autor tem direito ou não à obtenção das contas; sendo positiva a conclusão, inicia-se a etapa seguinte, em que se examinará o conteúdo das contas fornecidas, apurando-se eventual saldo em favor do autor ou do réu - dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas.
No caso dos autos, percebe-se, pela inicial, que o autor pretende verificar a existência de eventual valor pago indevidamente a título de juros e multa por atraso no pagamento de fatura de cartão.
Logo, o direito à prestação de contas é inequívoco.
Reconhecida a obrigação do Réu de prestar contas ao autor, passa-se à análise da segunda fase.
Em relação à segunda fase, deve ser averiguado se as contas apresentadas são boas ou ruins, apurando-se eventual crédito ou débito, para formação do título executivo a respeito do saldo apurado a favor de uma das partes.
No caso dos autos, observa-se que o demandado realizou a prestação determinada no despacho inicial, informando de forma detalhada os encargos moratórios incidentes sobre o valor da fatura paga em atraso pelo autor e apresentando seus percentuais e valores (ID 52196721), bem como juntando os documentos necessários para corroborar suas alegações e permitir a análise pelo autor, são eles: cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupança (ID 52196723), Contrato firmado com o Sr.
JOEL DA SILVA (ID 52196725); Detalhamento do produto cartão (ID 52196726); Faturas (ID 52196727); e Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. (ID 52196728).
Por outro lado, em impugnação (ID 58684018), o autor aduziu, em síntese, que não houve a exibição dos documentos solicitados, especialmente do contrato firmado entre as partes, afirmando que o réu se negou a fornecer as informações requeridas, os quais seriam necessários para averiguação das cláusulas que podem ofender princípios fundamentais, a fim de serem reavaliadas as cobranças excessivas, pugnando pela procedência do seu pleito e arguindo que não merece crédito qualquer consideração trazida pelo réu.
Todavia, tendo o objeto da presente prestação de contas, conforme a inicial, se limitado à apresentação de esclarecimentos, pelo réu, acerca dos juros e multa, aplicados durante o lapso temporal de 07/07/2021 até 12/07/2021, em razão do pagamento em atraso de fatura pelo cliente, considerando as informações prestadas, na petição de ID 52196721, e os documentos que a acompanham e não havendo impugnação específica do autor, sobretudo considerando que foram devidamente apresentados os documentos que alega, no ID 58684018, não terem sido exibidos, entendo como devidamente prestadas as contas pelo promovido, nos termos do art. 551 do CPC.
Em razão disto, verificada a regularidade formal das contas apresentadas pelo réu e diante da inexistência de impugnação específica e motivada pelo requerente, de qualquer dos encargos nelas discriminados, não vislumbro, pelos documentos anexados aos autos e considerando especificamente o objeto da presente demanda, a existência de saldo em favor de qualquer das partes.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXIGIR CONTAS.
CONTAS PRESTADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS PRESTADAS.
REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. - Cabe ao requerente, ao se manifestar sobre as contas prestadas pela instituição financeira, impugná-las, fundamentadamente, detalhando os lançamentos a débito e crédito que não considera legítimos, com a indicação de datas, códigos e valores - Em regra, a ausência de impugnação específica enseja no acolhimento das contas prestadas, uma vez que o silêncio deve ser interpretado como anuência. (TJ-MG - AI: 10024080142839006 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) No que diz respeito ao ônus da sucumbência, responderá a demandante pelas custas processuais referentes à presente fase processual, bem como pelos honorários advocatícios.
Isso porque, como qualquer causa de natureza dúplice, a prestação de contas pode vir a prejuízo da parte requerente, quando esta formula insubsistente resistência às contas apresentadas e não possui saldo em favor da promovida, pelo que a doutrina e a jurisprudência orientam que a sucumbência, na segunda fase do procedimento, é definida de acordo com a prestação ou não das contas e com o acolhimento ou não da impugnação apresentada.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO SUPERADA - SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS E DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - CONTAS BOAS - AUSÊNCIA DE CRÉDITO OU DÉBITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese, a primeira fase da ação de prestação de contas ser destinada, via de regra, à apuração da necessidade ou não de apresentação, nada impede que o réu, já na primeira fase, as apresente, reconhecendo o pedido.
II- Esgotado o objeto da primeira fase da ação de prestação de contas, passa-se imediatamente para segunda fase, na qual se verificará o acerto ou desacerto das contas prestadas, após a realização de provas, caso seja necessário, conforme dispõe o art.915, §1º do CPC.
III- Se a parte ré apresentou em juízo as contas, especificando a forma da evolução do débito, juntando, ainda, documentos justificativos, fica a encargo da parte requerente, se pretende infirmá-las, comprovar os eventuais equívocos ou incorreções cometidos, sob pena de serem consideradas boas as contas apresentadas.
IV- Julgadas como boas as contas prestadas pelo réu, e mantida a decisão em sede de recurso, é da parte autora o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0707.13.013680-7/002, Relator o Desembargador João Cancio, Acórdão publicado no DJ de 16/11/2016).
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 552 do CPC, JULGO COMO APROVADAS AS CONTAS PRESTADAS pelo demandado, e reconheço a inexistência de saldo devido ao autor, no tocante ao objeto da presente lide, pelo que, na oportunidade, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em aplicação análoga do disposto no I do art. 487 do CPC.
Custas processuais relativas à segunda fase processual e os honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, uma vez que o sucumbente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 47151137).
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:42
Contas aprovadas
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:05
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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06/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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24/09/2021 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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