TJPB - 0828570-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 19:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828570-43.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: VALDEMIR MOREIRA PALITOT, CELIA MARIA DA SILVA PALITOT REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
VALDEMIR MOREIRA PALITOT e CÉLIA MARIA DA SILVA PALITOT, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega o casal autor ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde 1996 e que sofreu reajustes por mudança de faixa etária considerados abusivos, entre 100% a 150% na mensalidade devida por cada um.
Reclamam que o contrato de plano de saúde não discrimina percentual ou fórmula para esse reajuste, prevendo apenas três faixas incidentes.
Alegam, ademais, que a Unimed só forneceu histórico de reajuste a partir de 2019, embora tenham solicitado desde 2013.
Enfim, requer a parte autora a declaração de nulidade da cláusula 23, que prevê o reajuste por faixa etária, bem como dos próprios reajustes feitos com base nesta disposição contratual, com a readequação segundo os valores ditados pela ANS, com restituição do indébito dos últimos 3 (três) anos, além das parcelas vincendas no curso do processo.
Deferida a justiça gratuita (id. 91074764).
Citada, a ré não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia (id. 99519426).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 99879794).
Convertido o julgamento em diligência para os autores anexarem cópia do contrato do plano de saúde (id. 106427444), o que fizeram (id. 106787921).
Sem nada mais, vieram os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, ressalto a revelia da parte ré, já decretada, em que pese tenha sido devidamente citada, vide AR sob id. 93390630.
Não foram suscitadas preliminares nem entendo haver pendência de questões processuais a serem resolvidas, estando o feito, ao ver deste Juiz, em ponto de ser julgado antecipadamente, conforme art. 355, inciso I, do CPC, tal como requerido pela parte autora.
Adianto que o caso é de fácil resolução e procedente.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, em que a parte autora reclama de reajustes abusivos por mudança de faixa etária.
No caso, ele sofreu um aumento de quase 100% quando completou 70 anos em outubro de 2023, e ela sofreu um reajuste de quase 160% ao fazer 60 anos de idade em janeiro de 2021.
Dizem, ainda, que tentaram diligenciar administrativamente o histórico de reajustes desde 2013, quando o autor Valdemir fizera 60 anos, sem obter sucesso.
O contrato sub judice (id. 106787925) é referente a plano de saúde familiar antigo, uma vez pactuado em janeiro de 1996, que não foi adaptado à Lei do Plano de Saúde (de nº 9.656/98).
Na cláusula 23 deste contrato, encontra-se previsão da possibilidade de reajuste por mudança na faixa etária, sendo previstas três faixas no caso: 1) até 59 anos; 2) de mais de 59 a 69 anos; e 3) de mais de 69 anos em diante.
Não há disposição acerca do método, fórmula ou percentual a serem aplicados em caso de reajuste dessa natureza, sendo o contrato omisso neste sentido.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em julgamento do Tema Repetitivo nº 952, de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Neste caso, há previsão contratual, mas os demais critérios não foram atendidos, especialmente o item III, visto que o aumento aplicado quando do aniversário da parte autora em 2021 e 2023 não se revela razoável.
Destaco que a promovida restou revel, portanto, inerte, deixando de produzir prova no sentido da regularidade ou legitimidade desses aumentos, segundo cálculos atuariais, jamais apresentados nos autos, consoante Tema nº 1.016/STJ.
Logo, em razão da presunção de veracidade quanto às alegações de fato decorrente da revelia, e correspondendo estas ao que se extrai de toda a documentação anexada nos autos, entendo por estar incontroverso que estes aumentos realmente foram abusivos, irregulares.
Isso implica, no entanto, não na nulidade de toda a cláusula que prevê o reajuste por faixa etária, porque tal modalidade é realmente admissível para fins de equilíbrio financeiro do contrato com a operadora do plano de saúde.
Caberá apenas uma readequação do percentual aplicado, substituindo-o por índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para esta modalidade de reajuste e tipo de contrato de plano de saúde, o que há de ser descoberto mediante procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC).
E, obviamente, caberá a restituição aos autores do excesso que se for encontrado nestes cálculos, referentes às parcelas cobradas nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, como foi expressamente requerido pelos autores, até que haja a readequação ora determinada.
Quanto ao pleito de exibição documental, para fins de averiguar quais percentuais aplicados a reajustes por faixa etária a partir de 2013, convém se destacar que, nos termos do contrato, a única possibilidade corresponderia ao incremento na mensalidade devida pelo autor Valdemir quando completou 60 anos em 2013; a autora Célia é mais nova, passando pela primeira mudança de faixa etária (segundo as faixas dispostas no contrato) somente em 2021.
No entanto, entendo que eventual pretensão de reclamar de potencial inadimplemento contratual por reajuste abusivo ocorrido nessa época, 2013, se encontraria atualmente fulminada pela prescrição, mesmo que se adote o prazo decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, à medida em que caberia se rediscutir este reajuste no primeiro momento em que se efetuou.
Mas, além disso, deve-se observar ainda a compatibilidade dos pleitos da inicial, à medida em que os autores expressaram interesse na restituição de excesso cobrado somente nas prestações pagas nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade apenas dos reajustes por mudança de faixa etária efetuados em 2021 e 2023 pelo aniversário dos autores, determinando a readequação para os índices divulgados pela ANS para esta modalidade de reajuste e tipo de plano de saúde nas respectivas épocas, e condenando a operadora promovida à restituição do que tiver cobrado a mais neste sentido nas prestações dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação até que haja a readequação determinada, valores os quais deverão ser averiguados em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mas os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data de vencimento de cada prestação e acrescido dos encargos de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Considerando a ínfima sucumbência dos autores, condeno a parte ré, unicamente, nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA PALITOT em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828570-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Apesar da revelia da parte ré autorizar este Juiz a presumir verdadeiras as alegações contidas na inicial quanto à abusividade dos reajustes aplicados pela Unimed, percebo que a parte autora não juntou ao caderno processual o contrato firmado com o plano de saúde, ora impugnado, embora aparentemente o promovente tenha acesso à ele, a julgar pelo print colacionado à petição inicial sob o Id n° 90048842 - Pág. 6.
O instrumento contratual, com a íntegra de todos os seus termos e cláusulas, é documentação fundamental para a boa resolução do presente caso, considerando, ainda, o potencial de contrariar as alegações de abusividade, se acaso contenham regramento de acordo com a legislação e jurisprudência, hipótese capaz de afastar a presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC.
Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que seja INTIMADO o autor a fim de apresentar aos autos, em 10 (dez) dias, cópia do inteiro teor do contrato firmado com o plano de saúde, ora réu, sob pena de afastamento da presunção de veracidade e julgamento conforme distribuição ordinária do ônus de prova.
Vistos, etc.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828570-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a ré não apresentou contestação, conforme certidão retro, decreto a revelia da UNIMED.
Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:11
Decretada a revelia
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30/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 14:27
Determinada diligência
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27/05/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA DA SILVA PALITOT - CPF: *19.***.*07-68 (AUTOR) e VALDEMIR MOREIRA PALITOT - CPF: *18.***.*00-10 (AUTOR).
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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