TJPB - 0853360-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO CRISTINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0853360-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 EXECUTADO: CICERO CRISTINO DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora foi intimada para comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE de já os autos, com baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/12/2024 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853360-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte exequente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, INTIME-SE a exequente para proceder ao recolhimento das custas (incluindo despesa com mandado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:05
Determinada diligência
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15/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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