TJPB - 0857023-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido(a): REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 DESPACHO Vistos, etc.
O Advogado da parte autora requereu que o valor da entrada do acordo(30%), id 121470442, fosse liberado em seu favor, a título de honorários contratuais.
Defiro, em parte, o requerimento retro, tendo em vista que os honorários contratuais foram estabelecidos em 20%, conforme procuração, e não 30%, como requerido.
Assim, considerando o percentual de 20% sobre o valor do acordo de R$ 10.453,71 (dez mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) é devido ao Advogado do autor, honorários contratuais de R$ 2.090,74 e o restante da entrada de 30% deve ser liberado em favor do próprio autor, na quantia de R$ 1.045,38, tudo em relação ao depósito judicial do id 121470442, no valor total de R$ 3.136,12.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de informação
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0857023-48.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para esclarecer a divergência na porcentagem dos honorários, existente na procuração ID 99487329, e a da petição juntada no ID 121528874. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
28/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido(a): REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de parcelamento, análogo àquele disposto no art. 916 do CPC.
Vejo, inclusive, que o executado já depositou 30% do valor atualizado do débito (id 121470443), correspondente a R$ 3.136,12.
O pedido de parcelamento, neste caso, depende de anuência do credor, motivo pelo qual deve, ele, ser intimado para manifestação em 5 dias.
De logo, autorizo o levantamento da quantia já depositada em seu favor.
Portanto, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 3.136,12, mais consectários legais.
Com a resposta do exequente, sendo o caso positivo, voltem-me conclusos os autos para deferimento do parcelamento e demais determinações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:01
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 06:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido(a): REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre a proposta de acordo formulada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:47
Determinada diligência
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01/08/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER - CPF: *40.***.*00-60 (AUTOR)
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14/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido(a): REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 115383076).
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:12
Processo Desarquivado
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11/04/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido: REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0857023-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:22
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857023-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Promovido: REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857023-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER REU: FERRAZ CLIMATIZACAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: FABIO HENRIQUE RABELLO BENDER Endereço: Rua Golfo de Cadis, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-086 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 22/10/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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