TJPB - 0824679-97.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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18/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:49
Conhecido o recurso de EDNA MARIA DE SOUZA - CPF: *27.***.*44-53 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824679-97.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos.
O embargante não concorda com a data fixada para início de juros e correção monetária considerando a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
O juízo fixou-a como sendo a data de publicação da sentença, enquanto o embargante pretende que seja a data do evento danoso, para fins de incidência de juros.
Conclui dizendo que, assim, será suprida omissão e contradição.
A omissão sanável via embargos de declaração é aquele que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese levantada pela parte, o que visivelmente não ocorreu nos autos.
Por sua vez, contradição seria aquele interna ao julgado embargado e decorrente da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão, o que também não ocorreu.
Ou seja, inexiste a incidência de qualquer das hipóteses legais capazes de serem sanadas via embargos de declaração, caminho recursal estreito.
A discussão levantada pela parte em sede de embargos só pode ser travada através de apelação.
Isto posto, inexistindo contradição e/ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em seus exatos termos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824679-97.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega qualquer vínculo com a ré a justificar descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, desde maio de 2023, no valor de R$ 57,75 cada um.
Pretende a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do que chegou a ser descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida à parte autora.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Revelia Apesar do prazo que lhe fora concedido, a requerida não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344) Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC. É a hipótese dos autos.
Mérito Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente as consequências pretendidas pela autora, quais sejam, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do que chegou a ser desconto e indenização por danos morais, restando apenas a quantificação desta de acordo com o caso concreto. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia à demandada apresentar provas de que aconteceu a filiação negada de maneira a legitimar os descontos impugnados.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em HISCRE e com a identificação “Contrib.Unaspub 0800 504 0128.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de filiação.
Dano moral e fixação de valor de indenização Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário cujos valores são reduzidos e restringem-se à manutenção do(a) beneficiário(a), qualquer valor decotado sem a devida autorização indiscutivelmente causa sentimento de preocupação, angústia, frustração e menos-valia acima da normalidade, resultando em inegável prejuízo moral a ser compensado por indenização.
Entretanto, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pretendida é excessiva ao caso concreto.
Primeiro, entre o início dos descontos que, segundo a promovente, iniciaram-se em maio de 2023, e o ajuizamento da presente ação, transcorreu mais de um ano, de maneira que o decréscimo de valores com natureza de alimentos certamente incomodou.
Do contrário, teria diligenciado há mais tempo para buscar questioná-lo.
Segundo, não há sequer alegação de que tentou solucionar o problema administrativamente e, muito menos, prova mínima nesse sentido.
Considerando todas as particularidades do caso concreto, e não olvidando da necessidade de equilíbrio entre a vedação d enriquecimento ilícito e a manutenção do caráter pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e bem se amolda a todos esses elementos.
Conclusão Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças, determinar a devolução em dobro de todos (comprovados por documentos nos autos – até aqui, só veio a comprovação de 06 descontos) e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aos descontos a serem devolvidos devem ser aplicados correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto respectivamente.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Ficam as partes intimadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grand (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824679-97.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para tentativa de conciliação, designo audiência para o dia 13 de setembro de 2024, às 10h30.
A audiência será realizada através do CEJUSC, de forma virtual, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Ficam as partes intimadas.
Incluir a audiência no sistema e encaminhar o processo ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 06 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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