TJPB - 0811374-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LAUDECI CANTALICE DE QUEIROZ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811374-02.2020.8.15.2001 AUTOR: LAUDECI CANTALICE DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO – FRAUDE NÃO RECONHECIDA – VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – REVELIA DECRETADA -CONTRATO APRESENTADO – REFINANCIAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por LAUDECI CANTALICE QUEIROZ em face de BRANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de três empréstimos contraídos em seu nome, os quais desconhece.
Tais instrumentos foram cadastrados sob nº 809903562, 803644571 e 786905379, cujas parcelas remontam a R$ 430,30 (quatrocentos e trinta e reais e trinta centavos).
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução TJ/PB nº 55/2012.
Intimada a emendar a inicial para comprovar que faz jus à gratuidade pleiteada, a promovente juntou documentação.
Gratuidade Judiciária deferida à autora (ID: 37658060).
Em contestação, o branco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e como prejudicial de mérito arguiu prescrição e decadência.
No mérito, defende a legalidade da contratação, bem como a inexistência de fato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais.
Alega a litigância de má-fé da parte promovente.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID: 40305059).
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Decisão do Juízo saneando as preliminares arguidas e determinando expedição de ofício ao banco de destino para informar se a conta bancária cujo o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora e, em caso positivo, encaminhar os extratos (ID: 54661870).
Petição da instituição bancária demandada (ID: 58779076), na qual requer expedição de ofício, em referência a 02 (dois) dos 03 (três) contratos questionados nestes autos, porém sem fazer qualquer referência ao citado contrato nº 809903562, nem ter juntado aos autos os comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora.
O promovido cumpriu o determinado pelo juízo e apresentou o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID: 74959189).
Despacho do Juízo determinando a expedição de ofício ao banco de destino para informar se a conta bancária cujo o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora e, em caso positivo, encaminhar os extratos (ID: 76412550).
Manifestação do Banco do Brasil (ID: 82645860).
Intimados a manifestarem-se acerca dos documentos apresentados e indicarem os meios de provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte promovida pugnou pela designação de audiência. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MPERITO Em que pese tratar-se de matéria que envolve questões de fato e de direito, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Ademais, instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, apenas a parte ré se manifestou requerendo a oitiva da parte autora, o que se mostra desnecessário no presente caso.
II – DAS PRELIMINARES Conforme Decisão de ID: 54661870, as preliminares apresentadas na contestação já foram analisadas, e afastadas, não merecendo nova análise, de modo que passo ao julgamento de mérito.
III – DO MÉRITO Sem dúvidas, a relação jurídica posta em liça é de consumo e houve a inversão do ônus da prova, atribuindo ao promovido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de empréstimos consignados celebrado com o banco promovido, capazes de justificar os descontos consignados, discutidos nesta demanda.
O autor nega a referida contratação, alegando se tratar de fraude, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
Ao analisar detidamente os autos e as alegações apresentadas, se mostra inconteste que houve sim a realização de negócios jurídicos entre as partes, o promovido acostou aos autos o contrato firmado entre o autor e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais do autor.
Ocorre que em nenhum momento o autor impugnou a assinatura, limitando-se, apenas, a afirmar que nunca solicitou o empréstimo e que o valor nunca fora creditado em sua conta bancária.
Em que pese as alegações do autor, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, afirmando, inclusive que alguns dos valores se tratam de refinanciamentos.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisa arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
Os elementos de convicção produzidos nos autos não demonstram a existência de vício de vontade, de forma a macular o contrato de empréstimo celebrado entre os litigantes.
A alegação de ocorrência de fraude, de forma a invalidar do negócio jurídico, não foi objeto de prova pela autora, nos termos do art. 333, I, do C.P.C.
O requerido,
por outro lado, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a validade na celebração do contrato.
Ausência de ilícito passível de indenização por danos morais, tendo demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC. [...] Sentença reformada, para reconhecer a improcedência, com a fixação dos ônus decorrentes da sucumbência.
Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1023419-62.2019.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/08/2020 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709875-14.2019.8.09.0182 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : AUGUSTA FERREIRA DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando comprovada a relação jurídica entre os litigantes, a disponibilização do crédito em favor da apelante, a regularidade das cobranças e à míngua de prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento na realização do ajuste, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 57098751420198090182 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Flores de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA E NOVO EMPRÉSTIMO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS E NÃO LANÇADAS PELO BANCO ITAÚ; REDUÇÃO DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS QUE DEVEM EQUIVALER AO CONTRATO ORIGINÁRIO, COM A DEVOLUÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITO INDEVIDO DE PARCELA QUE FAZIA PARTE DO CONTRATO DE PORTABILIDADE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO ITÁU) QUE FIRMOU O CONTRATO ORIGINÁRIO.
ESTORNO DO VALOR DA PARCELA PARA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, O QUE DEMONSTRA BOA-FÉ, NÃO ENSEJANDO REPETIÇÃO EM DOBRO, TAMPOUCO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA COM O BANCO OLÉ CONSIGNADO, ATRAVÉS DA VIP PROMOTORA DE CRÉDITO, ONDE NA PRIMEIRA O AUTOR OBTEVE VANTAGENS EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO MENSAL, E NA SEGUNDA, ALÉM DA PRESTAÇÃO, HOUVE REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, COMO TAMBÉM MENORES TAXAS DE JUROS.
POSTERIOR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO PAN).
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DESSE NOVO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR/RECORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO TIPO DE CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR MEDIANO COM CONDIÇÕES DE ENTENDER O TIPO DE CONTRATO FIRMADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200726118 Nº único: 0022589-78.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 19/12/2022) (TJ-SE - AC: 00225897820218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, C.P.C).
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LAUDECI CANTALICE DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 08:38
Determinada diligência
-
19/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2023 23:59.
-
22/01/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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11/06/2021 02:08
Decorrido prazo de LAUDECI CANTALICE DE QUEIROZ em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 14:28
Deferido o pedido de
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14/10/2020 02:57
Decorrido prazo de LAUDECI CANTALICE DE QUEIROZ em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:03
Conclusos para despacho
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21/09/2020 23:03
Juntada de Petição de informação
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17/09/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 01:32
Conclusos para despacho
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09/06/2020 20:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:12
Declarada incompetência
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20/02/2020 18:05
Conclusos para despacho
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20/02/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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