TJPB - 0806463-04.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, devendo emitir a guia no site www.tjpb.jus.br, custas judiciais, área pública.
Base de cálculos nos autos. -
02/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRELES RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:00
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806463-04.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL MEIRELES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE SOUSA - SP359997 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC.
Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos,.
GABRIEL MEIRELES RIBEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do TELEFÔNICA BRASIL S/A, igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
O processo teve sua tramitação normal.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 72984358, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC, bem como o pagamento da verba sucumbencial.
As partes, em petição em conjunto (ID 74069325), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação.
No ID 74303506, a parte promovida pugnou pela não homologação do acordo.
Já no ID 76255254, a parte promovida requereu a juntada de comprovante (ID 76255256) de cumprimento do acordo.
Assim, no ID 74303506, foi determinada a intimação das partes para que ratificassem os termos do acordo, tendo a parte autora ratificado no ID 88495603, ao passo que a demandada permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID 70176456 e procuração e substabelecimento da parte promovida nos IDs 58679884 e 83150406, respectivamente), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Ademais, o comprovante de ID 76255256 indica, claramente, o desejo das partes na homologação da transação.
Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 74069325, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/08/2024 11:31
Homologada a Transação
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRELES RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/05/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/04/2022 11:29
Recebidos os autos.
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08/04/2022 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/02/2022 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 03:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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