TJPB - 0800669-08.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
-
23/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-08.2024.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: ROSA FERREIRA TENORIO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por ROSA FERREIRA TENORIO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contribuição jamais contratada.
Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 92155424).
Não foram arguidas preliminares.
No entanto, alegou a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
Ademais, no mérito, teceu comentários acerca da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da legalidade das contribuições e da inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 97301799).
Impugnação à contestação apresentada (id. 97994663).
Outrossim, mesmo havendo prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, estas ficaram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não foram arguidas preliminares, assim, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
Inicio o julgamento do mérito apreciando a prejudicial de mérito da prescrição. 1.
Da prejudicial de mérito da prescrição trienal Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
No caso, como a alegação da parte autora é de que o demandado implementou descontos em seu benefício previdenciário, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso dos autos, a ciência inequívoca do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto reputado indevido, ou seja, no mês de dezembro de 2023, conforme extrato contido no id. 89431315 - página 02, passando a fluir daí o lustro prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês, eis que se trata de relação de trato sucessivo.
Destarte, uma vez que a demanda foi proposta em abril de 2024, não há que se falar em prescrição, haja vista que nenhuma das parcelas atingiu o quinquídio que antecedeu a distribuição do feito.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
Conforme já explicitado no tópico anterior, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a autora sofreu até a presente data apenas oito descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em dezembro de 2023 como ela esclarece na própria inicial e nos documentos anexados.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2024. 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 6.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 6.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de AGOSTO de 2024 até o efetivo pagamento. 6.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
29/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA TENORIO em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
29/05/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA FERREIRA TENORIO - CPF: *70.***.*97-91 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824679-97.2024.8.15.0001
Edna Maria de Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 14:44
Processo nº 0857023-48.2024.8.15.2001
Fabio Henrique Rabello Bender
Ferraz Climatizacao, Comercio de Pecas E...
Advogado: Eduardo Serrano Nobrega de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2024 08:34
Processo nº 0802697-47.2022.8.15.0211
Francisco Antonio Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 16:24
Processo nº 0806463-04.2021.8.15.2003
Gabriel Meireles Ribeiro
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 17:26
Processo nº 0800669-08.2024.8.15.0221
Rosa Ferreira Tenorio
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2025 14:27