TJPB - 0801678-09.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VENANCIO BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de VENANCIO BATISTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de VENANCIO BATISTA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801678-09.2023.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
VENANCIO BATISTA DA SILVA protocolou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Instados para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, o banco informou não ter provas a serem produzidas e o autor requereu realização de audiência para colheita de depoimento especial do autor e expedição de ofício para descobrir o cadastro do número de celular utilizado na operação bancária, objeto da lide.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Nosso ordenamento jurídico pátrio é composto de um arcabouço normativo rígido, perpassado por princípios necessários à sua flexibilização e amoldamento, a fim de possibilitar a eficaz subsunção aos sortidos e numerosos casos concretos.
Neste contexto, o Poder Judiciário não pode se eximir da responsabilidade de aprecia-los (art. 5º, inciso XXXV da CF) com eficiência (art. 8º do CPC), porém, em todo caso, não se deve perder de vista a celeridade e efetividade processual, respeitando-se, sobretudo, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF).
Neste diapasão, com vista a conferir economicidade, celeridade, eficiência e efetividade, o juiz tem o dever, imposto pela norma (art.139, inciso III do CPC), de indeferir postulações meramente protelatórias, que não visam outra coisa, senão postergar o feito.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permite que, examinando as provas coligidas aos autos, o juiz possa decidir, fundamentadamente, a melhor solução ao conflito.
Por via de consequência, levando-se em consideração a lei, experiência profissional e convicção, o magistrado tem certa liberdade de julgar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, destinados à formulação do seu convencimento.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECHAÇADAS.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa quando o magistrado julgar a lide, por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. - O indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal não ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. (omissis) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028611820128150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 12-04-2016) (TJ-PB - APL: 00028611820128150301 0002861-18.2012.815.0301, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4A CIVEL).
Na espécie, a parte demandada pugna pela realização de audiência judicial para colheita de depoimento pessoal do autor, a fim de que explique os fatos, e pesquisa para descobrir de quem é o número telefônico (83) 99365-3046, cadastrado perante o Banco do Brasil S.A, porém, entendo serem desnecessárias tais providências, explico.
O autor, durante todo a marcha processual, manifestou-se e relatou sua versão dos fatos, mediante representação judicial, de sorte que em nada irá incrementar ouvi-lo reiterar os mesmos acontecimentos em audiência designada para colheita de seu depoimento especial.
Igualmente desnecessária é a pesquisa para investigar a quem pertence o número telefônico cadastrado perante à instituição financeira em meados de 2022, porquanto, o autor pode ter mudado de chip e passado utilizar novo número, de modo que o anterior estará, sem sombra de dúvidas, sendo utilizado por terceiros desconhecido.
Ademais, as telas onde constam o número atualizado (83) 99392-3014, o qual o autor refere como seu, datam de meados de 2023, além disso, os demais dados cadastrais são inteiramente compatíveis.
Portanto, os argumentos acima apresentados não deixam dúvidas quanto ao interesse protelatório do pedido de produção probatória, de modo que é dever desta magistrada rechaçar o pleito, com arrimo no art. 139, inciso III do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova, suscitado pelo promovente, com base no art. 139, inciso III c/c art. 370, § único, ambos do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes desta decisão, pelo prazo de 5 dias.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos concluso para sentença.
CUMPRA-SE MAMANGUAPE/B, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:45
Indeferido o pedido de VENANCIO BATISTA DA SILVA - CPF: *18.***.*48-26 (AUTOR)
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29/08/2024 21:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 19:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:41
Outras Decisões
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29/05/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENANCIO BATISTA DA SILVA - CPF: *18.***.*48-26 (AUTOR).
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29/05/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2023 17:50
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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