TJPB - 0800570-98.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800570-98.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARCOS PAULO DO CARMO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE TRINDADE MEDEIROS - PB13470 EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado, já tendo, inclusive, o alvará sido expedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Sem custas (Juizado Especial).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DO CARMO DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que retire o alvará nos autos e de posse de seus documentos pessoais, se dirija a uma agência bancária, visto que o TJ não tem convênio com a Caixa Econômica . -
09/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:53
Juntada de Alvará
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ingá/PB, 23 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
23/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DO CARMO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800570-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARCOS PAULO DO CARMO DE LIMA.
REU: NEON PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso de transferência via pix realizada de forma equivocada para a instituição financeira, esta tem o dever legal de restituição da quantia ou se lhe é permitido utilizar o montante depositado por equívoco para abater faturas vindouras.
De início, ressalte-se que o caso concreto deve observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o autor se subsume ao conceito de consumidor por equiparação (potencial ou virtual), na forma do art. 29, do CDC, já que exposto à conduta, em tese, tido como abusiva por parte da instituição financeira, que, sem dúvidas, comporta-se como fornecedora (art. 3º, CDC) de produto ou serviço.
Pois bem.
Emerge do conjunto probante, em suma, que o promovente, por ocasião de pagamento por operação de compra e venda, efetuara transferência bancária, via pix, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por um equívoco, para a conta-corrente da instituição financeira-ré.
Com efeito, a testemunha Antônio Alves do Amaral Júnior, titular do cartão e, portanto, beneficiário do pagamento equivocado, narrou que: “no dia foi passada a chave pix para o autor.
Ele ficou de depositar o valor pra mim; mas na hora que eu fui encaminhar, ao invés de enviar a chave pix, enviei o código de barras do cartão NEON; e o valor foi para a conta do banco NEON; que, após tentar contato com o banco NEON, este negou o reembolso, aduzindo que o valor seria abatido das futuras faturas; não tendo sido o dinheiro devolvido até hoje” Tem-se, pois, que a prova documental cotejada à prova oral produzida em audiência verte, igualmente, no sentido do reconhecimento do equívoco pela própria parte titular do cartão e indevidamente beneficiada (Antônio Alves do Amaral Júnior) e de sua anuência quanto ao desfazimento da operação e devolução do montante ao depositante, restabelecendo-se o status quo ante.
Assim, entendo que é direito do autor requerer ao banco a devolução dos valores reconhecidamente pagos, por ele, de maneira errada, cabendo à instituição financeira o dever de cumprir com a solicitação, sem agir de forma unilateral, de modo a reter o dinheiro do autor para a compensação de faturas futuras.
Nesse sentido, trago à baila caso análogo julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente deste TJPB, a seguir ementado: RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA.
TRANSFERÊNCIA PELO AUTOR VIA PIX EM 08/07/2023.
ENVIO A TERCEIRO.
REQUERIMENTO DE BLOQUEIO E ESTORNO DO VALOR TRANSFERIDO A INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA.
PEDIDO DE ESTORNO NEGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
CONTA CORRENTE BENEFICIÁRIA PERTENCENTE À PESSOA FALECIDA EM 02/05/2023.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER O ENCERRAMENTO DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE VERIFICADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (0844620-81.2023.8.15.2001.
Recurso Inominado. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital.
Rel.
Juiz Inácio Jario.
DJe 18/06/2024) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO ERRONEAMENTE PELO POLO AGRAVADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EFETIVO RECONHECIMENTO DO ERRO.
CORRENTISTA BENEFICIADA COM O EQUÍVOCO QUE DECLAROU SUA ANUÊNCIA COM O DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO DEPOSITANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - Em sede da condição da ação consubstanciada na legitimidade passiva ad causam, é salutar o seu exame em abstrato, ou seja, a partir da simples afirmação perfilhada na exordial, independente de dilação probatória, consoante preconiza a teoria da asserção.
A esse respeito, vislumbra-se, in casu, a legitimidade passiva do agravante, tendo em vista que, da tese vestibular, emerge a nítida relação jurídica entre as partes, dado que, voltando-se o feito à devolução de valores depositados por equívoco pelo autor em conta-corrente de titularidade de terceiro, é o banco, mediante autorização do correntista equivocadamente beneficiado, o responsável pela efetivação da obrigação de fazer perseguida. - No mérito, não assiste razão à instituição financeira recorrente, posto que, configurado equívoco no depósito de valores pelo polo autoral, agravado, haja vista erro em dígito da conta bancária favorecida, é de rigor, máxime ante o reconhecimento do erro pela parte indevidamente beneficiada, o desfazimento da operação e a consequente restituição da quantia à parte depositante, nos termos referendados pelo Juízo primevo, no decisum vergastado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de ID 2407567. (0800486-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE ERRADA.
ERRO DE DIGITAÇÃO PELO AUTOR.
EMPRESA QUE ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INFORMANDO O EQUIVOCO.
BANCO QUE SE NEGOU A RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DIVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010856-11.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2019) Nesse diapasão, configurado o equívoco no depósito de valores pelo autor, haja vista equívoco quanto à chave eletrônica disponibilizada para pagamento, é de rigor, máxime ante o reconhecimento do equívoco pela parte indevidamente beneficiada, o desfazimento da operação e a consequente restituição da quantia à parte depositante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-os inexistentes.
Não obstante reconhecida a conduta abusiva da instituição financeira, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo promovente, inexistente na hipótese em exame.
No caso dos autos, verifica-se que foi o terceiro credor quem, por equívoco, repassou à parte autora chave eletrônica diferente daquela na qual deveria o pagamento ter sido realizado.
A instituição financeira, acreditando agir em exercício regular de direito, utilizou o valor depositado para abater faturas vindouras.
Assim, ante tal dinâmica fática, em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e CONDENAR o banco réu a restituir ao autor a quantia R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de reparação por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC.
Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ingá, 30 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 08:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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27/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 08:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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24/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
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15/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:23
Recebidos os autos.
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22/04/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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