TJPB - 0811097-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ANAMARY FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MANOELA ABRANTES PINTO DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDENO BRITO FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDENO DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANAMARY FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANAMARY FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 23:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 23:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811097-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de VALDENO DE BRITO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0811097-78.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO(*99.***.*56-51); MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA(*81.***.*61-15); RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS(*62.***.*16-01); LUCAS BARBOSA DOS SANTOS(*62.***.*12-14); LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); RAISSA SOUSA SILVA(*90.***.*61-19); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO(*60.***.*70-63); VALDENO DE BRITO(*08.***.*39-87); VALDENO BRITO FILHO(*53.***.*67-04); MANOELA ABRANTES PINTO DE BRITO; RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE(*53.***.*74-82); JONAS FERREIRA DE SOUZA(*81.***.*39-66); JOSINEIDE RODRIGUES DA SILVA LIMA(*49.***.*26-50); LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO(*48.***.*41-15); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04);
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi determinada a citação dos sócios/administradores indicados pela exequente, a saber: a) SAMUEL ABRANTES PINTO DE BRITO; não citado ID 75445798 b) VALDENO BRITO - não citado ID 73355382 c) VALDENO BRITO FILHO - não citado ID 73355393 d) MANOELA ABRANTES PINTO DE BRITO não citado iD 75446961 e) RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE, Citado conforme ID 73291756. f) JONAS FERREIRA DE SOUZA - deixou de citar ID 73717943 g) JOSINEIDE RODRIGUES DA SILVA LIMA - citada ID 75322046 Josineide Rodrigues da Silva Lima apresentou manifestação ID 75176523, alegando ilegitimidade passiva, vez que a pessoa que consta no quadro societário é a homônima JOSINEIDE RODRIGUES DA SILVA - CPF *11.***.*68-42, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo do incidente.
A parte requerente pugnou pela citação de Jonas no endereço certificado pelo oficial de Justiça no ID 73291756, reconheceu a ilegitimidade passiva de Josineide Rodrigues da Silva Lima, pugnando por sua exclusão e pela inclusão de Josideide Rodrigues da Silva, informando endereço para citação, requerendo, por fim, prazo para indicação dos demais endereços (ID 75834983).
Juntada de petição ID 76874293, informando novos endereço para citação e inclusão da sócia ANAMARY FERREIRA DE SOUZA, CPF *52.***.*70-10.
Independente de citação, Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho apresentaram manifestação ID 83139198, alegando ilegitimidade passiva ad causam. É o breve relatório. 1.
Da Ilegitimidade Passiva - Josineide Rodrigues da Silva Lima Em sua manifestação, Josideide Rodrigues da Silva Lima, CPF *49.***.*26-50, alega ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando que, na verdade, quem integra o quadro societário da empresa executada é a pessoa homônima Josineide Rodrigues da Silva, CPF *11.***.*68-42, conforme documentação (fls 01-06 dos autos digitalizados VOL 09 do processo de origem nº 0730313-76.2007.8.15.2001).
Outrossim, a própria requerente reconhece o equívoco na qualificação da referida parte, concordando com sua exclusão.
Assim, sem mais delongas, reconheço a ilegitimidade passiva de Josineide Rodrigues da Silva Lima, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em seu favor. 2.
Da inclusão no polo passivo: ANAMARY FERREIRA DE SOUZA A parte promovente requer a inclusão de Anamary Ferreira de Souza, CPF *52.***.*70-10 no polo passivo, mediante a comprovação Id 76874295 - Pág. 8 de que a mesma integra o quadro societário da empresa executada.
Defiro o pedido de inclusão de Anamary Ferreira de Souza, Rui Barbosa, com endereço na Av.
Rui Barbosa, n. 1078, Bairro Rosario, Guarabira/PB, CEP: 58200-000, cionforme qualificada no ID 76874293 - Pág. 3 .
Destarte, proceda a escrivania com as necessárias anotações cadastrais, para incluir no polo passivo Anamary Ferreira de Souza, bem como para excluir Josineide Rodrigues da Silva Lima do polo passivo, incluindo Josineide Rodrigues da Silva, CPF *11.***.*68-42, RG N. 2.331.315, SSP/PB, residente e domiciliada na RUA OSVALDO CRUZ, 66, ASSIS CHATEAUBRIAND, GUARABIRA/PB, CEP: 58.200-000.
Regularizado o cadastro processual, citem-se nos endereços atualizados, informados no ID 76874293 os promovidos: Valdeno Brito, Jonas Ferreira de Souza, Josineide Rodrigues da Silva e Anamary Ferreira de Souza.
Tendo em vista que Samuel Abrantes Pinto de Brito e Valdeno Brito Filho apresentaram manifestação, supriram o ato citatório.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ID 83139198, devendo em igual prazo, diligenciar o endereço atual de MANOELA ABRANTES PINTO DE BRITO, tendo em vista que sua citação não obteve êxito (ID 75446961), nem foi informado novo endereço até então.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSINEIDE RODRIGUES DA SILVA LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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