TJPB - 0855970-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 08:44
Decorrido prazo de HEDIR BARBOZA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855970-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: HEDIR BARBOZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/12/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855970-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDIR BARBOZA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 16/12/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000308-81.2010.8.15.0781
Maria Eliene dos Santos Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Diogo Alencar Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0090642-22.2012.8.15.2001
Joao Batista Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 0848692-77.2024.8.15.2001
Jose Augusto Moura Pacheco
Jose Averaldo Sousa
Advogado: Genildo Ferreira Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 01:07
Processo nº 0855618-74.2024.8.15.2001
Osvaldo Neves de Sousa
Francisco de Assis Marques de Aguiar
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 14:20
Processo nº 0829832-48.2023.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Ana Paula Araujo Almeida
Advogado: Carla Viviane de Freitas Pessoa Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 22:45