TJPB - 0829832-48.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:04
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0829832-48.2023.8.15.0001.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB RECORRIDO: ANA PAULA ARAÚJO ALMEIDA.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA UEPB - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8441/2007, QUE REGE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA UEPB - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido de Tutela de Evidência, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que é professora Doutora D da Universidade Estadual da Paraíba, lotada no Centro de Ciências Tecnologia e Saúde em Araruna.
Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 8.441, de 28.12.2007, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, prevê, em seu artigo 19, que os professores universitários da UEPB e em efetivo exercício terão direito a 45 dias de férias anualmente.
Contudo, aduz que a ré nunca efetuou o pagamento do terço constitucional de férias integral, isto é, sobre os 45 dias de férias previstos legalmente.
Ocorre que não foi contemplada com o pagamento de todo o período.
Em sede de Tutela de Evidência, requer a condenação da Universidade ao correto pagamento do valor do terço constitucional de férias.
Por fim, a confirmação da referida tutela, obrigando-se à instituição promovida na implantação do valor correto do terço constitucional de férias e a condenação ao pagamento dos valores retroativos, correspondente aos últimos cinco anos.
A tutela de evidência foi deferida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com preliminar de prescrição de fundo de direito.
No mérito, destaca que o cálculo e o pagamento do terço de férias aos docentes da UEPB estão corretos, e que qualquer modificação nesse sentido demandaria previsão financeira/orçamentária específica.
Por fim, afirma que a mudança na interpretação consolidada causaria insegurança jurídica e impactos negativos no orçamento da instituição.
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Ato contínuo, o promovente apresentou réplica, rebatendo os argumentos da peça de defesa.
Realizada audiência, não houve provas a serem produzidas.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, para a) CONDENAR a UEPB na obrigação de fazer de pagar o terço de férias proporcional a todo o período de férias, isto é, sobre 45 dias. b) CONDENAR a UEPB ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor, nos termos do item “a”, apurado ano a ano, até o pagamento correto dos terços de férias, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do JEFAZ".
Opostos Embargos de Declaração pela parte Demandada, foram rejeitados.
Irresignado, a promovida interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da prejudicial de prescrição suscitada pela recorrente, a qual adianto deve ser rejeitada.
Isto porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de servidor em receber as diferenças remuneratórias caracteriza natureza sucessiva.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDATA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3.
Quanto à questão central, qual seja, a possibilidade de extensão de Gratificações de Desempenho aos inativos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, com base no princípio da isonomia, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp 1816776/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Assim, a relação travada entre partes é de trato sucessivo, sendo certo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, de tal modo que o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Ao mérito.
Sobre o tema, é cediço que o direito da parte Autora em receber o terço constitucional de férias encontra respaldo no art. 39, §3º da CF/88, que determina a aplicação do disposto no seu art. 7° aos servidores públicos.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sendo assim, dentre as aplicações dos incisos do art. 7° da CF/88, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais.
Vale registrar que a norma acima é auto aplicável, não carecendo de qualquer regulamentação para que seja efetivada, ou seja, não se justifica que um servidor não receba a remuneração pelo seu trabalho como prevê a Constituição Federal.
No caso em comento, verifica-se que o art. 19 da lei nº 8.441/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba) estabelece para os professores em efetivo exercício da docência o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Confira-se: “Art. 19.
Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em um ou dois períodos coincidentes com os recessos escolares do calendário acadêmico anual.” Dessa forma, de acordo com o preceituado acima, o professor em efetivo exercício das atividades de docência possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano e não 30 (trinta) dias.
O que induz, por consequência lógica, que o terço de férias deve incidir também sobre o período de gozo de férias anuais remuneradas, ou seja, 45 dias.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do nosso estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814765-19.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2022) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI.
PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEMANDADA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A percepção da remuneração e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 8.441/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Corpo Docente da UEPB), com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência possui o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Processo nº 0813771-54.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 14/03/2022) Ademais, verifica-se que a autarquia recorrente não logrou êxito em comprovar o adimplemento das parcelas remuneratórias reivindicadas ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção dos respectivos valores, nos termos do art. 373, II do CPC, a manutenção da r.sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande, sessão virtual de 22 a 29 de julho de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 16:14
Determinada diligência
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30/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 16:14
Voto do relator proferido
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30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 17:32
Determinada diligência
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02/05/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:45
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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