TJPB - 0802362-73.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802362-73.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PATRICIO DE FIGUEIREDO Endereço: Cezarina Soares de Andrade, S/N, Jose Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO PATRICIO DE FIGUEIREDO, servidor público concursado do Município de Riacho dos Cavalos e ocupante do cargo de gari, ajuizou uma ação de cobrança com obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS-PB, ambos já qualificados nos autos, visando a implantação e pagamento do adicional de insalubridade.
O autor argumenta que, desde o início de suas funções, tem exercido atividades que o expõem a agentes nocivos à saúde, caracterizando ambiente de trabalho insalubre.
Para embasar seu pedido, o autor cita as Leis Municipais nº 310/1997 e nº 542/2013, que regulamentam o adicional de insalubridade para servidores que atuam em condições de risco.
Ele alega que o Município nunca efetuou o pagamento desse adicional, apesar das condições de insalubridade inerentes ao seu cargo, e requer que o adicional seja calculado com base no grau máximo.
Pugna pela procedência da demanda.
Apesar de citado, o Município de Riacho dos Cavalos não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 99110256.
O autor apresentou novas provas - ID Num. 98821577.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do CPC, por não haver necessidade de outras provas.
Sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o debate já desenvolvido nestes autos e a dispensa pelas partes (expressa ou tacitamente) acerca da produção de provas.
Além disso, foi decretada a revelia do promovido.
Da prescrição A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº.20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da relação jurídica existente entre a Administração Pública e o particular.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ.
Confira-se: AgRg no Resp 1006937/AC, Relator o Ministro Felix Fischer, j. 15.04.2008.
Não obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a matéria de fundo do direito não é atingida pela referida prescrição quinquenal, na medida em que, mês a mês, com o pagamento dos vencimentos dos servidores, o direito se renova, conforme disposto na Súmula de nº 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, consideram-se prescritas somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação (isto é: somente as parcelas vencidas antes de 31/05/2019).
Do Mérito Em se tratando de adicional de insalubridade, faz-se necessário pontuar que tal verba deixou de ser uma vantagem obrigatória dos servidores públicos, haja vista que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de fazer remissão ao aludido direito.
Entretanto, havendo previsão legal neste sentido, não pode o Administrador se negar a aplicá-la, afinal, está vinculado ao princípio da legalidade.
Assim, inclusive, ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, in verbis: "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim." MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020.
No caso em exame, o autor assevera que ocupa o cargo de GARI, conforme termo de posse do ID Num. 91382860, desde 01/02/2010, e que, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, previsto em Lei do Município demandado.
O Estatuto dos Servidores dos Municípios (Lei n. 542/2013) prevê o pagamento do adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado.
I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento, respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que o servidor só fará jus ao adicional de insalubridade se exercer atividade, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Não se pode deixar de pontuar que, embora exista previsão para a implantação do adicional de insalubridade, a legislação foi omissa quanto às categorias que teriam direito à percepção de tal vantagem.
Entretanto, esta omissão não fulmina o direito do autor, pois a norma que estabelece a gratificação de insalubridade tem, nitidamente, uma eficácia contida, e não limitada, razão pela qual não é capaz de restringi-lo.
Destarte, comprovado que o Promovente é servidor público e desempenha a função de agente de limpeza pública, é inquestionável o seu direito à percepção do adicional de insalubridade, tendo vista que a legislação municipal estabelece tal vantagem.
Com efeito, fixada a premissa de que o Promovente faz jus ao adicional pleiteado, resta saber qual o grau da insalubridade, a fim de possibilitar a sua correspondência pecuniária.
A prova técnica juntada aos autos no ID Num. 98821577, confeccionada em observância à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o grau de insalubridade da atividade exercida pelos agentes de limpeza urbana (GARI) é máximo.
Vejamos: Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL.
VERBA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, aplicando-se as mesmas conclusões da Súmula nº 42 do TJPB.
Como existe lei local, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, assim como laudo pericial não impugnado pelo município, merece ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, determinando o pagamento do adicional a recorrente. (0803716-12.2019.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA.
ATIVIDADE DE RISCO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA N° 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
GRAU MÁXIMO.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Existindo previsão legal quanto ao direito de percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a função de gari, deve ser assegurado o benefício.
Restando devidamente comprovado o exercício de atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a regulamentação da matéria, através de legislação municipal, a manutenção do decisum, que condena a municipalidade a implantar o adicional de insalubridade, em seu grau máximo, é medida que se impõe. (TJPB - Acórdão do processo nº 05520110005034001 - Órgão (4 CAMARA CIVEL) - Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO - j.
Em 24/07/2012) - APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PREVISÃO NO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
GRAU MÁXIMO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado a servidora que exerce o cargo de gari, em grau máximo, porquanto se sujeita à exposição de agentes biológicos insalubres, consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020897220138150381, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-09-2018) PRELIMINAR PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INGRESSO DO SERVIDOR NA INATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE DE RECEBER A VERBA RELATIVA AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE GARI.
UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Como o recorrente não está impedido de receber verba decorrente do exercício do cargo público ao ingressar na inatividade, resta caracterizado o interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI.
PRESTAÇÃO ASSEGURADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
Encontrando-se regulamentada em lei a obrigação de o ente municipal pagar o adicional de insalubridade ao servidor público, impõe-se a manutenção da sentença que responsabilizou o apelante em relação ao adimplemento da verba ao gari. (0800197-34.2016.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) É preciso esclarecer, contudo, que a norma mencionada somente deve ser usada para fins de graduação da insalubridade, sendo descabida a utilização da mesma como parâmetro para fixação do percentual a ser acrescido ao salário do servidor, uma vez que a própria legislação municipal estabelece o valor correspondente ao grau de insalubridade.
O caput do artigo 77, I, da Lei Municipal 542/2013 dispõe que: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento, respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
Sendo assim, estando demonstrada a natureza insalubre do trabalho desempenhado pelo autor e havendo previsão legal para a concessão do respectivo adicional, é imperiosa a sua implantação no contracheque do mesmo, no grau máximo, o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento base, nos exatos termos do dispositivo transcrito.
No caso em epígrafe, o autor assumiu o cargo público que ocupa em 01/02/2010, isto é, antes da mencionada Lei entrar em vigor e, portanto, estabelecer o direito ao adicional por insalubridade.
E conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, o marco inicial para gozo do benefício é da data da vigência do diploma legal que o instituiu, qual seja, o ano de 2013.
Vejamos: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REJEIÇÃO.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública configure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
APELO.
MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
A servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, por tratar-se de direito estatutário, assegurado aos demais servidores que ostentam a mesma condição, conforme previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 001/2009.
REMESSA OFICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO DO QUINQUÊNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
O pagamento dos valores retroativos deve observar como marco inicial a data da vigência da norma regulamentadora, no caso, a Lei Municipal nº 001/2009, tendo em vista que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração somente pode ser obrigada a pagar algum benefício quando expressamente previsto em lei. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001601120148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 13-10-2016).
Assim, o retroativo do adicional por insalubridade tem como marco inicial a vigência da Lei Municipal n. 542/2013, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS: A. à obrigação de implantação no contracheque do autor o adicional de insalubridade, no grau máximo, que corresponde ao percentual de 40% sobre o valor do seu vencimento base; B. a pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional de insalubridade a contar vigência da Lei Municipal n. 542/2013 até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
O valor devido será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, momento a partir do qual será utilizada exclusivamente a Taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802362-73.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PATRICIO DE FIGUEIREDO Endereço: Cezarina Soares de Andrade, S/N, Jose Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Considerando que a parte promovente juntou documentos, determino a intimação do promovido para sobre eles se manifestar.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:50
Decretada a revelia
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23/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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