TJPB - 0822932-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:01
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0822932-63.2023.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, visando desconstituir execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo como título executivo as CDAs de nºs CDA 2019004863, 2019159328, 2020024545, 2020185113, 2021005649, 2021175435, 2022004557, 2022169290, 2023004428 e 2023171099 , lançadas na Dívida Ativa, que tem por origem, natureza e fundamento, lançamentos regulares de débitos de IPTU e TCR referente ao(s) exercício(s) de 2018 à 2023.
Alega o(a) excipiente que o imóvel constante da CDA, objeto da dívida, foi vendido ao Sr Lino Neto de Oliveira, em 13/09/2010.
Como prova, junta em seu favor, contrato de compra e venda, bem como certidão negativa emitida pelo respectivo cartório de registro imobiliário.
Por fim, requer o acolhimento da exceção, com a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Impugnação (ID retro), pugnando pela rejeição da exceção.
Relatado, decido.
Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção, são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto admissão de dilação probatória.
O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida, verificando-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez, que o(a) excipiente não pode se responsabilizar pelo dito débito fiscal, eis que, conforme certidão emitida pelo respectivo cartório de registro imobiliário (ID nº 88941415), teve sua propriedade passada a Lino Neto de Oliveira desde 2010 até a presente data, sendo o excipiente pessoa estranha ao feito e à obrigação tributária.
Diante do exposto e, ainda, do que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL O SR.
ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, NÃO SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA NA DEMANDA, declarando as CDA nºs 2019004863, 2019159328, 2020024545, 2020185113, 2021005649, 2021175435, 2022004557, 2022169290, 2023004428 e 2023171099, insubsistentes, devendo-se extinguir a presente execução sem julgamento do mérito.
Entretanto é se de condenar o Município de João Pessoa em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
0822932-63.2023.8.15.2001 MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA(08.***.***/0001-03); LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA(*07.***.*83-86); ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico Judiciário -
28/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 21:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 04:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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