TJPB - 0802533-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 01:13
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802533-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIBEL DA COSTA SILVA Endereço: Sitio Mutirão, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSIBEL DA COSTA SILVA, servidor público concursado e ocupante do cargo de gari, ajuizou uma ação de cobrança com obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS-PB, ambos já qualificados nos autos, visando a implantação e pagamento do adicional de insalubridade.
O autor argumenta que, desde o início de suas funções que ocorreu em 02/06/2016, tem exercido atividades que o expõem a agentes nocivos à saúde, caracterizando ambiente de trabalho insalubre.
Para embasar seu pedido, o autor cita as Leis Municipais nº 310/1997 e nº 542/2013, que regulamentam o adicional de insalubridade para servidores que atuam em condições de risco.
Ele alega que o Município nunca efetuou o pagamento desse adicional, apesar das condições de insalubridade inerentes ao seu cargo, e requer que o adicional seja calculado com base no grau máximo.
Pugna pela procedência da demanda.
Apesar de citado, o Município de Riacho dos Cavalos não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 99097886.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide - ID Num. 99686035.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição (de ofício) A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 13/06/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 13/06/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 13/06/2019.
Do Mérito Em se tratando de adicional de insalubridade, faz-se necessário pontuar que tal verba deixou de ser uma vantagem obrigatória dos servidores públicos, haja vista que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal deixou de fazer remissão ao aludido direito.
Entretanto, havendo previsão legal neste sentido, não pode o Administrador se negar a aplicá-la, afinal, está vinculado ao princípio da legalidade.
Assim, inclusive, ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, in verbis: "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim." MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed.
São Paulo: Malheiros, 2020.
No caso em exame, o autor assevera que ocupa o cargo de GARI, conforme termo de posse do ID Num. 92046217, desde 02/06/2016, e que, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, previsto em Lei do Município demandado.
O Estatuto dos Servidores dos Municípios (Lei n. 542/2013) prevê o pagamento do adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado.
I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento, respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que o servidor só fará jus ao adicional de insalubridade se exercer atividade, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Não se pode deixar de pontuar que, embora exista previsão para a implantação do adicional de insalubridade, a legislação foi omissa quanto às categorias que teriam direito à percepção de tal vantagem.
Entretanto, esta omissão não fulmina o direito do autor, pois a norma que estabelece a gratificação de insalubridade tem, nitidamente, uma eficácia contida, e não limitada, razão pela qual não é capaz de restringi-lo.
Por outro lado, embora haja provas de que o autor é servidor público e desempenha a função de agente de limpeza pública, o direito à percepção do adicional de insalubridade não é automático.
No âmbito do Município de Riacho dos Cavalos, a percepção do adicional de insalubridade, disciplinado pela Lei n. 542/2013, é condicionada à elaboração de laudo técnico de perito que ateste que o servidor municipal desempenhar atividades de natureza insalubre, conforme disposto no art. 77 daquele Diploma Legal.
No caso dos autos, como já mencionei, embora o Autor exerça a função de Gari, não foi produzida ou apresentada qualquer prova comprobatória do caráter insalubre das atividades por ele desempenhadas, de modo que, em atenção aos termos da lei local, o adicional de insalubridade não lhe é devido, como já decidido pela Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB ao julgar demanda envolvendo casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No âmbito do Município de Nova Olinda, a percepção do adicional de insalubridade, disciplinado pela Lei Complementar Municipal n.º 42/2019, é condicionada à elaboração de laudo técnico de perito que ateste que o servidor municipal desempenha atividades de natureza insalubre, conforme disposto no art. 4º daquele Diploma Legal.
No caso dos autos, embora a Autora exerça a função de Merendeira (Id.24403850), não foi produzida prova pericial comprobatória do caráter insalubre das atividades por ele desempenhadas, de modo que, em atenção aos termos da lei local, o adicional de insalubridade não lhe é devido.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0802125-38.2022.8.15.0261, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
REQUISITO ESSENCIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
O adicional de insalubridade só é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão normativa expressa.
As Leis Municipais nº 014/2011 e 042/2019, dispõem acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, apontando os elementos necessários para o seu deferimento e condicionando sua percepção à confecção de laudo pericial por órgão especializado. (0802393-97.2019.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022).
Portanto, não assiste a parte autora qualquer direito à percepção da gratificação pretendida, patente a não comprovação da labor em condições insalubres.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802533-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIBEL DA COSTA SILVA Endereço: Sitio Mutirão, S/N, Área Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:50
Decretada a revelia
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23/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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