TJPB - 0802700-47.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARLUCIA OLIMPIA MAIA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:36
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/12/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802700-47.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLUCIA OLIMPIA MAIA Endereço: Rua Pedro de Freitas, 383, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , Banco do Brasil, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO A parte autora tem renda fixa perene de benefício previdenciário.
Não se sabe se a autora reside com algum outro parente e se esse detém renda, desconhecendo-se qual a renda per capita familiar.
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos.
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Isso posto, determina-se a redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 30,04 (trinta reais e quatro centavos), a serem pagas em 15 dias, e se concede a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15).
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLUCIA OLIMPIA MAIA - CPF: *97.***.*22-00 (AUTOR)
-
14/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCIA OLIMPIA MAIA (*97.***.*22-00).
-
14/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-07.2016.8.15.2003
Cecms do Poder Executivo Federal No Muni...
Regina Emy Sales de Miranda
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2017 19:42
Processo nº 0802533-30.2024.8.15.0141
Josibel da Costa Silva
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 09:23
Processo nº 0802533-30.2024.8.15.0141
Josibel da Costa Silva
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Maglisia Cintia de Sousa Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 10:45
Processo nº 0039627-19.2009.8.15.2001
Fabiano Churchill Nepomuceno Cesar
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0849997-96.2024.8.15.2001
Josue Correia de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 20:14