STJ - 0045303-74.2011.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045303-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, ressalta-se que o art. 5° do NCPC, dispõe que os sujeitos do processo devem agir, em todos os atos e termos do processo, com boa-fé.
Confira-se: Art. 5°.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Pois bem.
Na casuística, verifica-se que a parte executada esquiva-se do seu dever de pagar, apresentando nos autos, por reiteradas vezes, impugnações de toda espécie.
Os autos seguiram para a Contadoria do Juízo, retornando com a apuração do valor devido.
Contudo, a parte executada ainda se insurge contra os valores apurados, revolvendo a matéria outrora apreciada e acobertada sob o manto da preclusão.
Ora, é clarividente que a intenção da parte devedora é, sim, de prolongar ainda mais o cumprimento da sentença.
Como já explanado inicialmente, as partes devem guardar a boa-fé processual, não sendo admitida, sob o argumento de respeito ao contraditório e ampla defesa, que o direito reconhecido por decisão judicial seja posto em segundo plano, violando, dessa forma, a razoável duração do processo.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 90404478, sendo aqueles apontados como o valor devido.
Na forma do artigo 513, §2º, NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas, se houver.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045303-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem acerca dos cálculos acostados aos autos.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2021 16:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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24/06/2021 16:17
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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08/06/2021 17:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 537900/2021
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08/06/2021 16:30
Protocolizada Petição 537900/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/06/2021
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01/06/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 20:10
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido
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16/09/2019 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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16/09/2019 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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06/09/2019 15:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/09/2019 15:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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03/09/2019 20:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/09/2019 17:45
Juntada de Petição de nº 545641/2019
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02/09/2019 13:10
Ato ordinatório praticado (Petição 545641/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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02/09/2019 13:02
Protocolizada Petição 545641/2019 (PET - PETIÇÃO) em 02/09/2019
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26/08/2019 17:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/08/2019 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2019 09:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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