TJPB - 0826173-94.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0826173 94 2024 815 0001 Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por H.S.A, menor deficiente (autista), representado por sua genitora, Erinalda Diniz Souza, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, sendo a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a Hapvida Assistência Médica SA.
Instada a cumprir provimento judicial proferido nesta seara recursal, quedou-se inerte a apelante, conforme se vê pela certidão retro.
Pelo exposto, proceda-se com a sua intimação, a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se ainda persiste interesse recursal de sua parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
28/08/2025 23:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0826173 94 2024 815 0001 Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por H.S.A, menor deficiente (autista), representado por sua genitora, Erinalda Diniz Souza, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, sendo a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a Hapvida Assistência Médica SA.
Analisando os presentes autos para julgamento, me parece que estamos diante de uma possível ofensa ao consagrado Princípio da Dialeticidade Recursal, o que poderá levar ao não conhecimento do apelo interposto pelo autor da causa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC - , dada à sua manifesta inadmissibilidade.
Pelo exposto, proceda-se com a intimação do apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito, à luz do que dispõe o art. 10, de nosso Codex Legal.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/04/2025 21:53
Recebidos os autos.
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22/04/2025 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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