TJPB - 0826173-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826173-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação informando ser beneficiária de plano de saúde de responsabilidade da ré.
Requereu autorização administrativa para a realização de tratamento, que foi indeferida sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência.
O objeto deste processo foi para obrigar o promovido a autorizar o tratamento, independentemente do cumprimento de carência.
A tutela de urgência foi indeferida, em primeiro grau, assim como pedido de reconsideração.
Este juízo determinou que a parte promovente falasse sobre perda superveniente do objeto, já que, quando ingressou com a presente ação, faltavam apenas 14 dias para o cumprimento da carência (razão para o indeferimento administrativo), e, no momento da intimação, esse prazo já tinha sido implementado.
O demandante quedou-se inerte.
Veio aos autos comunicação de concessão de tutela de urgência recursal, mas, logo em seguida, o processo foi sentenciado, entendendo-se ter havido a cessação do interesse processual de forma superveniente, tendo em vista que o prazo de carência foi ultrapassado, após a distribuição desta ação.
A parte autora apelou sob o argumento de que alguns atendimentos teriam sido autorizados pela ré e outros não.
E esse foi a causa de pedir da apelação.
Agora, apresenta pedido de tutela de urgência incidental comunicando cancelamento do plano. É o que importa relatar.
DECIDO: Há visível alteração de causa de pedir, tanto na apelação, quanto no pedido incidental de tutela de urgência.
Na petição inicial, a causa de pedir foi ausência de necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Na apelação foi indeferimento de determinadas terapias (não observando, inclusive, o principio da dialeticidade).
E, agora, cancelamento de plano.
O Código de Processo Civil só permite alteração de causa de pedir até decisão de saneamento, o que, é bem verdade, não chegou a existir nestes autos.
Mas o que se tem é uma fase posterior a ela, ou seja, mais avançada.
Se não é possível alterar causa de pedir depois de decisão de saneamento dos autos, muito menos após prolação de sentença.
Sendo assim, considerando que o pedido incidental de tutela de urgência se baseia em causa de pedir diversa da que fundamentou a peça de ingresso e, consequentemente, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, não vejo alternativa à parte autora que não seja ajuizar nova ação com nova causa de pedir. objetivando resolver o novo impasse.
A via processual escolhida, simples petição nestes autos, não se mostra como meio adequado.
Isto posto, indefiro o pedido de 105644835.
Fica a parte autora intimada.
Autos ao TJ.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826173-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação informando ser beneficiária de plano de saúde de responsabilidade da ré.
Requereu autorização administrativa para a realização de tratamento, que foi indeferida sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência.
O objeto deste processo foi para obrigar o promovido a autorizar o tratamento, independentemente do cumprimento de carência.
A tutela de urgência foi indeferida, em primeiro grau, assim como pedido de reconsideração.
Este juízo determinou que a parte promovente falasse sobre perda superveniente do objeto, já que, quando ingressou com a presente ação, faltavam apenas 14 dias para o cumprimento da carência (razão para o indeferimento administrativo), e, no momento da intimação, esse prazo já tinha sido implementado.
O demandante quedou-se inerte.
Veio aos autos comunicação de concessão de tutela de urgência recursal, mas, logo em seguida, o processo foi sentenciado, entendendo-se ter havido a cessação do interesse processual de forma superveniente, tendo em vista que o prazo de carência foi ultrapassado, após a distribuição desta ação.
A parte autora apelou sob o argumento de que alguns atendimentos teriam sido autorizados pela ré e outros não.
E esse foi a causa de pedir da apelação.
Agora, apresenta pedido de tutela de urgência incidental comunicando cancelamento do plano. É o que importa relatar.
DECIDO: Há visível alteração de causa de pedir, tanto na apelação, quanto no pedido incidental de tutela de urgência.
Na petição inicial, a causa de pedir foi ausência de necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Na apelação foi indeferimento de determinadas terapias (não observando, inclusive, o principio da dialeticidade).
E, agora, cancelamento de plano.
O Código de Processo Civil só permite alteração de causa de pedir até decisão de saneamento, o que, é bem verdade, não chegou a existir nestes autos.
Mas o que se tem é uma fase posterior a ela, ou seja, mais avançada.
Se não é possível alterar causa de pedir depois de decisão de saneamento dos autos, muito menos após prolação de sentença.
Sendo assim, considerando que o pedido incidental de tutela de urgência se baseia em causa de pedir diversa da que fundamentou a peça de ingresso e, consequentemente, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, não vejo alternativa à parte autora que não seja ajuizar nova ação com nova causa de pedir. objetivando resolver o novo impasse.
A via processual escolhida, simples petição nestes autos, não se mostra como meio adequado.
Isto posto, indefiro o pedido de 105644835.
Fica a parte autora intimada.
Autos ao TJ.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826173-94.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: H.
S.
A., ERINALDA DINIZ SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais proposta por Haziel Souza Araújo contra Hapvida Assistência Médica S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor contratou plano de saúde junto a ré em 28/02/2024. É portador de TEA.
Ao solicitar autorização para tratamento, houve negativa sob a justificativa de que precisava cumprir prazo de carência.
Argumenta que seu tratamento necessita urgência e, portanto, o prazo deveria ser de apenas 24 horas.
Através da presente ação, pretende-se ver a ré obrigada a autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente imediatamente, inclusive já em sede de tutela de urgência.
Decisão de 98445661 indeferiu tutela de urgência e intimou a parte demandante para falar, em até 15 dias, sobre ausência de interesse processual.
Houve pedido de reconsideração, porém, negado.
Veio aos autos comunicação dando conta de concessão de efeito suspensivo a agravo.
A parte demandante não respondeu à intimação para falar sobre ausência de interesse processual. É o que importa relatar.
DECIDO: A discussão neste processo é se o autor, em razão de seu diagnóstico de TEA, deve ou não se submeter ao prazo de carência de 180 dias previsto em contrato.
O contrato foi celebrado em 28/02/2024.
A presente ação foi distribuída em 14/08/2024, ou seja, faltando 14 dias para completar os 06 (seis) meses de carência.
Atualmente, o prazo de 06 meses já foi ultrapassado, ou seja, o impedimento outrora existente e que justificou o ajuizamento da presente ação deixou de existir, não havendo mais, então, a necessidade de se seguir com a presente ação.
Operou-se o que se chama de perda superveniente do objeto, o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de HAZIEL SOUSA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ERINALDA DINIZ SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de HAZIEL SOUSA ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ERINALDA DINIZ SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826173-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu tutela de urgência.
A rigor, embora realmente seja utilizado e, em algumas oportunidades, recebido e deferido, o pedido de reconsideração não tem previsão no CPC.
Se a parte não concorda com a posição que o juízo adotou, deve se socorrer do agravo de instrumento, via recursal própria.
Este juízo até considera a possibilidade de, em determinadas situações, acolher requerimentos de reconsideração, mas, apenas, quando demonstrado que determinado elemento de informação e prova foi desconsiderado no julgamento que se busca revisar, o que não é o caso.
Em momento algum, este juízo afastou a seriedade/gravidade da patologia e a grande importância que as intervenções de tratamento sejam realizadas o quanto antes, mas deixou claro que o quadro patológico enfrentando pela parte autora não se enquadra no conceito de emergência e urgência que autorizam desconsiderar período de carência para plano de saúde.
O fato é que a peça de Id 99170680 não trouxe nenhum elemento de informação e/ou prova capaz de infirmar o entendimento do juízo já lançado nos autos.
Inclusive, hoje é dia 27/08/2024.
Se o contrato foi celebrado em 28/02/2024, pelas contas do juízo, os 180 dias terminaram ontem.
Em princípio, sequer há, neste momento, interesse processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Fica a parte autora intimada deste indeferimento e para, em até 15 dias, falar sobre perda superveniente de interesse processual, considerando que o prazo de carência de 180 dias terminou ontem.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:47
Indeferido o pedido de H. S. A. - CPF: *66.***.*56-54 (AUTOR)
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27/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 03:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. S. A. - CPF: *66.***.*56-54 (AUTOR).
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14/08/2024 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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