TJPB - 0000766-96.2002.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000766-96.2002.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/01/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000766-96.2002.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicação do regramento da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados sob a égide do CPC1973, com a ressalva de que os prazos de suspensão e prescrição passariam a ter efeitos apenas após a sua vigência, vedada a aplicação retroativa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.
O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.
O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5.
A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6.
Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC⁄2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7.
Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (ago⁄1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.620.919⁄PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe 14⁄12⁄2016) Trazidas essas considerações para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000766-96.2002.8.15.0161 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A EXECUTADO: JOSEMARIA RIBEIRO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE S/A em face de JOSEMARIA RIBEIRO PEREIRA, lastreada em NOTA DE CRÉDIRTO COMERCIAL. duplicatas mercantis.
A petição inicial foi distribuída em idos de 2002 e a execução se encontra paralisada pela ausência de bens desde 09/01/2017 (id. 25232663 pag. 85), sem que nenhuma pesquisa posterior restasse frutífera.
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente pugnou genericamente por novas pesquisas de bens (id. 100137375). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que decorreu o prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente ante a inexistência de bens penhoráveis.
Explico.
Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Extrai-se do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do §3º.
E o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente, em nada socorrendo ao exequente a alegação de que não se comportou de maneira desidiosa.
O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015.
A prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo.
Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador.
Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento, v.g., de da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Trazidas essas considerações para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou.
A petição inicial foi distribuída em idos de 2002 e a execução se encontra paralisada pela ausência de bens desde 09/01/2017 (id. 25232663 pag. 85), sem que nenhuma pesquisa posterior restasse frutífera.
Quando o novo CPC entrou em vigor, em idos de 2016, o processo já estava no arquivo e, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, após o decurso do referido prazo de um ano, sem manifestação do exequente, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Mais precisamente, iniciou-se após um ano da data da entrada em vigor do novo CPC, em maio de 2016 e o termo final se deu ainda em 2021.
Configurou-se a prescrição intercorrente porque não houve movimentação nos autos: ou esteve ele parado totalmente ou foram requeridas a realização de diligências infrutíferas.
Durante o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens dos apelados.
Todas inexitosas, sem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional.
Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Nesse sentido, STJ. 3ª Turma.
REsp 1.835.174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma.
REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité (PB), 02 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:46
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000766-96.2002.8.15.0161 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A execução se encontra paralisada pela ausência de bens desde idos de 2017 (id. 25232663 pag. 85).
Intime-se o Banco do Nordeste a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2023 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE S/A (EXEQUENTE)
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03/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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01/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 25/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:14
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE S/A (EXEQUENTE)
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15/07/2021 21:12
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 04/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2019 21:14
Conclusos para decisão
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16/12/2019 21:10
Outras Decisões
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27/11/2019 19:54
Conclusos para despacho
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06/11/2019 01:01
Decorrido prazo de LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER em 01/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 08:05
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2019 12:31
Processo migrado para o PJe
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11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 95/19
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11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 10:53 TJECT05
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09/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 07/2019 P000076190161 10:12:17 BANC
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25/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 06/2019 P000076190161 12:25:02 B
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14/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 12: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2019 NF 84/19
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11/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 06/2019
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11/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2019
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26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2019
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30/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 11/2018
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2018 DETRAN-RN
-
26/07/2018 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 26: 07/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P000075180161 09:03:36 BANCO D
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P000075180161 16:13:45 BANCO D
-
09/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 35/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P000155170161 12:06:11 BANCO D
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P000155170161 11:44:50 BANCO D
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 62/17
-
17/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2017
-
19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2016
-
19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016 4
-
06/05/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 06/05/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 23/02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P000298150161 11:18:26 BANCO D
-
09/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2015 P000298150161 15:52:33 BANCO D
-
22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2015 NF 143/1
-
23/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 09/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 09/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2015 OFICIO RECEITA
-
21/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 10/05/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 06/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 12: 01/2014
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 12/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 103/1
-
17/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
-
26/08/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 08/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 153: 12
-
10/09/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 13072012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08022012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06022012 NF 16: 12
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06052011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310320113DR. LUIZ AGRI
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04022011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 02022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022011 NF 14: 11
-
17/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17122009
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 17122010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15122009 NF 129: 9
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10112009
-
06/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06112009
-
06/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112009 NF 111: 9
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22092009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072009 NF 52: 9
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17072009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03062009 NF 60: 9
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1202] - EDITAL DECORRIDO O PRAZO 14052009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 16032009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [808] - EDITAL JUNTADO AOS AUTOS 28012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 27012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 22012009 CITACAO
-
14/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012009
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15122008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10112008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 14102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 19092008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250820082JOSEMARIA RIB
-
22/08/2008 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 22082008 TJECT02 10:54
-
22/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082008
-
22/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082008
-
22/08/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22082008
-
16/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 16082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
18/07/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18072007
-
18/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [1225] - AGUARDA EM CARTORIO O PRAZO DE 17072007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06052007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 30052007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09052007
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19/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042007
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19/04/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19042007
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19/04/2007 00:00
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Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032007
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032007
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15/02/2007 00:00
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18/12/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18122006
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16/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112006
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16/10/2006 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 06112006
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21/09/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21092006
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09/09/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2002
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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