TJPB - 0810866-22.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0810866-22.2021.8.15.2001 APELANTE: MARCUS TULIO FARIAS MARQUES Advogado do(a) APELANTE: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583-A APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta, cuja parte recorrente manifestou, posteriormente, a intenção de desistir do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A possibilidade de homologação da desistência do recurso de forma unilateral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. 4.
O art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao relator competência para homologar a desistência, ainda que o feito esteja em mesa para julgamento.
IV.
Dispositivo 5.
Homologada a desistência da apelação, restando prejudicada sua apreciação por esta Corte. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 998.
RITJPB, art. 127, XXX.
Vistos etc.
MARCUS TULIO FARIAS MARQUES interpôs APELAÇÃO contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA hostilizando sentença de ID 32889130, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de pagamento das custas judiciais.
No curso do procedimento, o Apelante postulou a desistência do recurso (ID 35095987). É o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 998 do CPC/20151, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Além do que, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para: “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento ” (grifo nosso).
Sendo assim, verifica-se a possibilidade de desistência unilateral do presente recurso.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, restando prejudicado, por conseguinte, a sua apreciação por esta Corte.
Devolvam-se os autos ao juízo de origem P.
I.
João Pessoa-PB, 28 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 1“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”. -
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:25
Homologada a Desistência do Recurso
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28/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCUS TULIO FARIAS MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS TULIO FARIAS MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCUS TULIO FARIAS MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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