TJPB - 0803488-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803488-93.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS - PB24727 REU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação movida por MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ em face do BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados.
Informa desconhecer o empréstimo de nº 000022001223, com o banco promovido, através do qual houve a liberação do montante de R$ 12.087,56.
Diz que nunca recebeu tais valores.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Gratuidade judiciária efetivamente concedida.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 88659435).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Diz que o objeto da lide, o contrato nº 000022001223, teria se tratado de contrato de refinanciamento dos empréstimos nº 16747753, 14673369 e 14696949.
Diz que o valor liberado teria sido utilizado para quitar os negócios mencionados, e ainda houve o pagamento de “troco” no valor de R$ 100,00 na conta de titularidade da autora.
Impugnação à contestação (ID 88859518).
A decisão de ID 86930247 indeferiu a tutela de urgência.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Sendo o pedido de perícia formulado pela autora indeferido, por entender este juízo que as provas documentais já constantes nos autos eram suficientes para a resolução da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa desconhecer o empréstimo de nº 000022001223, com o banco promovido, através do qual houve a liberação do montante de R$ 12.087,56.
Diz que nunca recebeu tais valores.
Pelos documentos trazidos pelo réu, o contrato ora impugnado foi firmado para refinanciar conjuntamente três contratos anteriores (16747753, 14673369 e 14696949) em que, além de quitar os ditos negócios, liberou em favor da autora o “troco” no valor de R$ 100,00.
Ademais, a alegação central da autora de que não recebeu o valor de R$ 12.087,56 demonstra um equívoco sobre a natureza da operação contratada.
Conforme a Cédula de Crédito Bancário e a Planilha CET, a transação foi um refinanciamento, no qual o montante principal de R$ 12.084,40 foi utilizado para liquidar os saldos devedores dos contratos anteriores (nº 16747753, 14673369 e 14696949), e não para ser creditado em conta.
O único valor que deveria, de fato, ser transferido à autora era o 'troco' da operação, no valor de R$ 100,00, o qual, como já demonstrado, foi efetivamente creditado em sua conta bancária em 11/10/2021.
Além disso, a demandante, de fato, recebeu o numerário de R$ 100,00, em 11/10/2021, conforme se extrai do extrato de id. 85363336 - Pág. 2.
Chama a atenção deste juízo o fato de a promovente ter aguardado um lapso temporal de mais de dois anos em que os descontos foram feitos mensalmente, para questionar o negócio.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à autora comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a Cédula de Crédito Bancário do contrato impugnado, a Planilha de Custo Efetivo Total (CET) e o Protocolo de Assinatura Digital, que contém a geolocalização da transação e a informação de que a contratação foi assinada eletronicamente com aprovação por biometria facial.
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
Tal conduta, de usufruir dos benefícios do negócio (quitação de débitos e recebimento de valores) e permanecer inerte por mais de dois anos, para só então alegar seu desconhecimento, viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais.
Configura-se, no caso, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não é lícito à parte se beneficiar de um ato e, posteriormente, negá-lo em busca de vantagens indevidas.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Sobre a perícia, ainda que se tratasse de assinatura manuscrita, restou devidamente comprovado nos autos que a demandante se beneficiou do contrato impugnado, que se tratou de refinanciamento de três empréstimos anteriores e ainda recebeu um “troco” no valor de R$ 100,00.
Ademais, o Protocolo de Assinatura Digital informa que a aprovação ocorreu por biometria facial, tornando a perícia grafotécnica inócua para o caso.
O documento traz ainda outros elementos de segurança, como a geolocalização da assinatura em local compatível com o endereço da autora e o endereço de IP do dispositivo utilizado.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado pudesse ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Ademais, o Protocolo de Assinatura Digital é robusto ao detalhar que a operação foi aprovada em 30/09/2021 às 18:35 (UTC-03:00), a partir de um dispositivo com o IP 189.38.114.70, em uma geolocalização compatível com o endereço da autora, sendo a identidade confirmada por meio de biometria facial.
Tais elementos conferem um grau de segurança e certeza à manifestação de vontade que torna a perícia grafotécnica completamente desnecessária e inadequada para o caso.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de dois anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
22/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:26
Indeferido o pedido de MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ - CPF: *54.***.*85-53 (AUTOR)
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04/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803488-93.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ REU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual a promovente se insurge quanto aos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de n. 000022001223, no valor de R$ 270,63.
Compulsando os autos, trata-se de operação de refinanciamento, cuja contratação fora por meio digital, mediante selfie e geolocalização (Id 88660173).
O contrato original, a que se remete a operação refinanciamento, é o de n. 14673369, cujos extratos de Id 88660167 demonstram que, de fato, houve sua liquidação.
Tratando-se de contrato eletrônico, cuja contratação ocorre por meio de biometria facial, através de ‘selfie’, bem como geolocalização e número do IP e do celular por meio do qual foi realizado o atendimento, a perícia não se mostra útil para o deslinde do feito.
Assim, tenho como suficiente a análise do acervo documental colacionado ao caderno processual, a ser realizada por ocasião do mérito do feito, motivo pelo qual indefiro a perícia técnica requerida pela autora.
Intimem.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito em substituição -
29/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ - CPF: *54.***.*85-53 (AUTOR)
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24/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ELIETH PEQUENO DE QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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