TJPB - 0804267-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:33
Juntada de informação
-
26/01/2025 19:20
Determinada diligência
-
26/01/2025 19:20
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de OTAVIO UCHOA GUEDES CAVALCANTI em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de OTAVIO UCHOA GUEDES CAVALCANTI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804267-62.2024.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIO UCHOA GUEDES CAVALCANTI REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN, BANCO ITAU BBA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA.
Inaplicável o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 por ausência de comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e Decreto nº 11.150/2022, haja vista que, padrão de consumo elevado e dívidas não essenciais, afastam a aplicação da norma.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por OTÁVIO UCHÔA GUEDES CAVALCANTI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A, BANCO ITAU BBA S/A, igualmente já singularizados.
O autor alega, em suma, estar em situação de superendividamento decorrente de contratos de empréstimo celebrados com as rés, cujos descontos ultrapassariam o percentual de 30% de sua remuneração líquida.
Alega que tal comprometimento financeiro prejudica sua subsistência e pede: (i) a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida; (ii) a exibição de documentos contratuais pelas rés; e (iii) a instauração de processo judicial para repactuação compulsória das dívidas.
Requer ainda a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspender os descontos excedentes.
Gratuidade judiciária deferida no ID 84843759.
Tentativa de conciliação frustrada, em audiência realizada perante o CEJUSC (ID. 98570576).
Citados, os promovidos apresentaram contestações.
SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato foi firmado regularmente, sem qualquer ilegalidade ou abuso, e que os valores descontados foram acordados livremente; contesta a caracterização de superendividamento, alegando que a renda líquida do autor não comprova comprometimento que inviabilize a subsistência; argumenta que a limitação dos descontos fere a autonomia contratual e os princípios do pacta sunt servanda; que a situação financeira do autor decorre de sua própria gestão financeira inadequada, sem responsabilidade da instituição.
O BANCO PAN S/A, aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a falta de interesse processual da parte autora.
No mérito, afirma que todos os contratos foram celebrados de forma regular, com ciência e anuência do autor, sem vícios de consentimento; sustenta que não há elementos que justifiquem a intervenção judicial nos contratos, já que são lícitos e regulares; contesta a alegação do autor de que sua renda esteja comprometida além do limite razoável para subsistência; defende que o Judiciário não pode intervir em contratos livremente pactuados sem comprovação de ilegalidade.
Por sua vez, o BANCO ITAU BBA S/A, alega, preliminarmente, a perda do objeto e a inépcia da inicial.
No mérito, o banco contestou que o autor esteja em situação de superendividamento, destacando que a renda declarada é suficiente para cobrir as despesas essenciais; argumenta que agiu com boa-fé ao oferecer os créditos, e que o autor, ao contrair os empréstimos, tinha plena ciência de suas obrigações financeiras; ressalta que os contratos refletem a livre vontade das partes e estão dentro dos parâmetros legais; alega que a limitação de 30% dos descontos é aplicável apenas em contratos específicos, como empréstimos consignados, e não em contratos de crédito comum.
A parte autora não apresentou impugnação às contestações, apesar de devidamente intimada (Id. 99324044). É o relatório.
Passo a decidir.
II – QUESTÕES PRELIMINARES II.1 – Da suposta ausência de interesse de agir Alegam as promovidas que o promovente não teria interesse processual, considerando que não teria sofrido impacto econômico considerável.
Ademais, sustentam os bancos do Brasil e Santander que a ação teria perdido o objeto, em razão de o autor ter celebrado acordos extrajudiciais com os bancos, em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Sem razão essa assertiva. É consabido que a análise das condições da ação deve ser feito in statu assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelas partes.
No caso em tela, a pretensão do promovente é de repactuação das dívidas, em razão de suposto superendividamento.
Trata-se de providência jurisdicional que encontra amparo nos artigos inseridos no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, mediante a qual não tem como pressuposto a antijuridicidade das cobranças, e sim a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, §1o, do CDC).
Cumpre ressaltar que a análise da satisfação dos requisitos do superendividamento é matéria de mérito e que, portanto, não se confunde com o interesse de agir.
Desse modo, diante da afirmação do promovente de que se encontra em estado de superendividamento, encontra-se satisfeita a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Sobre a suposta perda do objeto perante o BANCO ITAU BBA S/A, cumpre ressaltar que a negociação realizada em relação às referidas instituições financeiras não alterou o comprometimento de parte do patrimônio do devedor, que reputa ainda existir, pois não verificada a condição de superendividamento.
Remanesce, portanto, o interesse de repactuar a dívida com os promovidos, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
II.2 – Da suposta inépcia da petição inicial Alegam os promovidos a inépcia da inicial, em razão da não exposição do plano de repactuação e dos fundamentos para que houvesse a instauração do procedimento judicial previsto nos art. 104-A a 104-B do CDC.
De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a peça vestibular, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, por meio da qual se extrai a existência de interesse processual.
Foram expostas pelo devedor as razões pelas quais acredita que faria jus à tutela jurisdicional, além de ter sido apresentado o plano de repactuação, constante do Id. 84830037.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço, haja vista que não estão presentes as hipóteses do § 1º, do art.330, do CPC.
III – MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, segundo o qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”.
Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor.
Pois bem.
No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, o próprio consumidor afirma que conta com pouco mais de R$ 7.204,91 (sete mil e duzentos e quatro reais e noventa e um centavos) reais atualmente, para arcar com pagamento das demais dívidas e ainda garantir a sua subsistência pessoal e de sua família (Id. 84830042).
Trata-se de montante que supera – e muito – o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente.
Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados.
Não obstante, outras razões indicam que a situação do promovente não se encaixa no conceito de consumidor superendividado.
Merece atenção o fato de, na qualificação da petição inicial, o autor ter indicado ser o único provedor da sua casa, mas não ter acostado aos autos nem a certidão de casamento, indicativa do regime de bens adotado; nem comprovantes de renda, demonstrativos de quanto sua consorte recebe.
Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC.
Além disso, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de circunstância que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC).
De mais a mais, impor essa responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados.
Lado outro, as faturas de cartão apresentadas pelo Banco Itau (constantes do Id. 99302153 demonstram que o padrão de consumo do promovente continua alto, mesmo supostamente estando superendividado.
Tal circunstância pode ser exemplificada pelas compras no BOTICÁRIO, franquia de cosméticos, no valor de R$ 40,00 e R$ 57,03 (Id. 99302153 - Pág. 81 e 83); na LUPO, franquia de roupas, no valor de R$ 39,50 (Id. 99302153 - Pág. 89); na loja LAMORE LINGERIES, no valor de R$ 79,20 (Id. 99302153 - Pág. 89); entre outros gastos.
Evidentemente, guardadas as devidas proporções, esses contratos devem ser categorizados como relativos a “produtos e serviços de luxo de alto valor”, considerando a realidade da vasta maioria dos consumidores, incidindo na proibição do art. 54-A, §3º, do CDC.
As referidas despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou a Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira (in Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 23, n. 133, p. 9-29, set./out. 2021), ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
Desse modo, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido em mais de 30% do rendimento mensal (de acordo com as estimativas do próprio promovente), o padrão de consumo se mantenha elevado.
Menos razoável ainda seria impor às instituições bancárias, que validamente forneceram crédito ao promovente, a obrigação de receber o principal, parcelado em sessenta vezes, enquanto o devedor mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
A Lei nº 14.181/2021 impõe aos fornecedores o dever de informar clara e precisamente os consumidores sobre os riscos e custos do crédito.
Contudo, ao consumidor, cabe o dever correlato de avaliar essas informações e tomar decisões conscientes.
O art. 54-C do CDC, introduzido pela referida lei, ressalta a importância de os consumidores terem ciência dos custos totais envolvidos e das implicações da contratação, reforçando sua responsabilidade de buscar crédito de maneira sustentável.
Embora a lei busque proteger o consumidor superendividado, essa proteção não pode ser utilizada como instrumento para validar contratações imprudentes ou realizadas sem a devida avaliação das condições financeiras do consumidor.
O autor é Produrador Federal aposentado (id.84830042), com remuneração superior a vinte três mil reais, e não demonstrou ter agido com cautela e diligência na contratação dos financiamentos.
O abuso do direito ao crédito fere o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que exige uma análise criteriosa das implicações contratuais tanto pelo credor quanto pelo devedor.
Assim, por não estarem presentes os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos de forma rateada aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804267-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:19
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:06
Juntada de informação
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de OTAVIO UCHOA GUEDES CAVALCANTI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de OTAVIO UCHOA GUEDES CAVALCANTI em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação as contestações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:38
Outras Decisões
-
28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:56
Juntada de informação
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 09:00
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/01/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 20:13
Determinada a citação de BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REU), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (REU)
-
29/01/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTAVIO UCHOA GUEDES CAVALCANTI - CPF: *16.***.*83-34 (AUTOR).
-
28/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820670-92.2024.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Osmar Soares Rodrigues
Advogado: Camila Cristina Aliberti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 15:49
Processo nº 0855809-22.2024.8.15.2001
Fabio Junio Pereira da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:18
Processo nº 0805789-55.2024.8.15.0181
Maria Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 18:35
Processo nº 0840447-77.2024.8.15.2001
Norma Braga de Melo Novais Miranda
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 10:53
Processo nº 0816553-72.2024.8.15.2001
Samaritana Batista de Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 10:49