TJPB - 0840447-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de NORMA BRAGA DE MELO NOVAIS MIRANDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de NORMA BRAGA DE MELO NOVAIS MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0840447-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: NORMA BRAGA DE MELO NOVAIS MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 15 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
16/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:04
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 11:04
Determinada diligência
-
15/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840447-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:23
Outras Decisões
-
25/09/2024 09:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
-
25/09/2024 09:23
Determinada diligência
-
25/09/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA BRAGA DE MELO NOVAIS MIRANDA - CPF: *91.***.*10-25 (AUTOR).
-
08/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 15:24
Juntada de informação
-
05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que a parte autora cumpra integralmente com o determinado ao id. 92838364, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:39
Outras Decisões
-
16/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:45
Juntada de informação
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de NORMA BRAGA DE MELO NOVAIS MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:34
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800276-09.2024.8.15.0181
Maria de Fatima dos Santos Lima
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 14:46
Processo nº 0855809-22.2024.8.15.2001
Fabio Junio Pereira da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 11:49
Processo nº 0820670-92.2024.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Osmar Soares Rodrigues
Advogado: Camila Cristina Aliberti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 15:49
Processo nº 0855809-22.2024.8.15.2001
Fabio Junio Pereira da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:18
Processo nº 0805789-55.2024.8.15.0181
Maria Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 18:35