TJPB - 0855809-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855809-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855809-22.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FABIO JUNIO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
TARIFA DE COBRANÇA DE DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO.
INDÉBITO A REPETIR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidor em face da instituição financeira em razão de supostas cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 21.851,74, a ser pago em 48 parcelas de R$ 901,01.
Pleitos principais incluíram a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão de encargos como capitalização de juros, tarifas (cadastro e registro), seguro obrigatório, e comissão de permanência, além de devolução de valores cobrados a maior e reconhecimento do afastamento da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados podem ser considerados abusivos por estarem acima da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifas contratuais e seguro facultativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (3,22% a.m.) supera significativamente a taxa média de mercado à época da contratação (1,94% a.m., segundo o BACEN), caracterizando onerosidade excessiva, o que justifica sua limitação à média de mercado.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que pactuada expressamente, o que restou demonstrado no caso concreto pela estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A utilização da Tabela Price, por si só, não representa ilegalidade, desde que ausente prova de amortizações negativas, o que não foi demonstrado.
A cobrança do seguro facultativo é válida, pois contratada expressamente, sem prova de venda casada, sendo benéfica ao contratante e amparada por cláusulas contratuais claras.
A tarifa de cadastro é legal, desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento bancário, o que foi observado no caso, não havendo ilicitude.
A tarifa de registro também é válida, conforme a jurisprudência do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, o que não foi infirmado nos autos.
Inexiste cláusula contratual prevendo comissão de permanência, o que afasta a alegação de cumulação indevida de encargos moratórios.
A cláusula que prevê o pagamento das despesas de cobrança extrajudicial é válida, conforme entendimento do STJ, sendo derivada do art. 389 do Código Civil.
O afastamento da mora não é cabível, pois não demonstrada adimplência contratual pelo autor.
A repetição do indébito, limitada à diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado à época da contratação caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão contratual. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
A cobrança de tarifas bancárias (cadastro e registro) e seguro facultativo é lícita quando expressamente contratada, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado e não configurada venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 98, §3º, 99, §3º, 330, §1º, III, 355, I, 486 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.273.127/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.10.2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.05.2022; Súmulas STJ nºs 382 e 472.
Vistos, etc.
FABIO JUNIO PEREIRA DA COSTA ajuizou o que denominou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face da BANCO PAN.
Aduziu, resumidamente, que celebrou com o banco demandado contrato de financiamento, para aquisição de veículo, no valor de R$ 21.851,74, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 901,01.
Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, tais como: a) juros capitalizados; b) juros acima da média de mercado; c) tarifa de cadastro (R$ 850,00); d) tarifa de registro (R$ 94,70); e) seguro obrigatório (R$ 713,00); f) comissão de permanência.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou pela concessão da tutela antecipada nos seguintes efeitos: a) ser autorizado a depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas; b) ser o demandado impedido de lançar seu nome em cadastro de inadimplentes; c) ser mantido na posse do veículo.
No mérito, pugnou, em síntese: a) confirmação da tutela de urgência; b) redução dos juros remuneratórios à taxa de informada pelo BACEN; c) exclusão da capitalização; d) declaração de nulidade da tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro obrigatório; e) exclusão da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa; f) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior; g) reconhecido o afastamento da mora; h) nulidade da cláusula que prevê despesas com cobranças.
Sob o Id.99404356, deferida a gratuidade judiciária ao autor, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, ordenou-se a citação do réu.
A parte ré ofertou contestação (Id.100866086).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse processual, bem como impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de abusividades contratuais; b) legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros; c) ausência de abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, registro e seguro obrigatório d) inexistência de cumulação dos encargos contratuais; e) inexistência de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.102199566).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu o deferimento de prova pericial contábil (Id. 107093123).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 107299462) Sob o Id. 112633849, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de Id. 99404356.
Petição da parte autora, requerendo o levantamento do valor depositado (Id. 113108381).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO Analisando os autos, constato que, sob o Id.113108383 , a parte autora realizou depósito judicial no valor de R$ 270,30.
Todavia, tal quantia não foi recebida por este juízo, uma vez que a tutela de urgência pleiteada foi indeferida.
Aliás, ressalto que a referida decisão foi mantida em odos os seus termos pelo E.TJPB Desse modo, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id. 113108383.
DA PROVA PERICIAL Instadas as partes acerca da dilação probatória, apenas a parte autora requereu a produção de perícia contábil.
Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui ilegal, o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o valor cobrado a maior em razão de eventual capitalização, mormente quando o réu não nega o que fez. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente.
Outrossim, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros compostos, pretendida pelo demandante, deve não apenas anteceder aos cálculos, como também servir de parâmetro à sua elaboração.
Ante essas considerações, indefiro a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL O demandado suscitou a inépcia da inicial ao argumento de que os pedidos foram apresentados de forma genérica.
Ocorre que, analisando a exordial, verifica-se que o demandante alegou, de forma clara, que a controvérsia gira em torno da fixação dos juros na média de mercado, na exclusão da capitalização dos juros, da comissão de permanência, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro e do seguro obrigatório reputados ilegais.
Ademais, a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330,§ 1º, III, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, rejeito a preliminar pleiteada.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o demandado contrato de financiamento, para aquisição de veículo, no valor de R$ 21.851,74, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 901,01.
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado sob a alegação de que a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Desse modo, pleiteou, em síntese, pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) redução dos juros remuneratórios à taxa de informada pelo BACEN; c) exclusão da capitalização; d) declaração de nulidade da tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro obrigatório; e) exclusão da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa; f) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior; g) reconhecido o afastamento da mora; h) nulidade da cláusula que prevê despesas com cobranças.
Destarte, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Sobre os juros remuneratórios acima da média de mercado, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
Pois bem.
Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos.
Isso porque, o demandante demonstrou, através de consulta realizada ao BACEN (Id.99211528), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 3,22% a.m., estava quase o dobro da taxa média de mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação, haja vista que, em novembro de 2023, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 1,94% ao mês.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a presença da abusividade retromencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados, quais sejam, 2,91 a.m. e 41,09% a.a., foram fixados em patamar bem acima do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN que, para o mesmo período, novembro/2023, definiu como parâmetro a taxa de 1,94% ao mês.
Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação.
No atinente à capitalização dos juros, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos (Id. 99211527), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (3,22%) e da taxa anual (46,34%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n.º 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Desse modo, entendo que há de ser julgado improcedente o pedido com relação à exclusão da capitalização.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
Não há comprovação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas.
Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
Quanto à contratação do seguro, contraído pela parte promovente no valor de R$ 713,00, observo que este foi firmado na modalidade de proteção financeira, cujo prêmio tem por finalidade o pagamento do saldo devedor, total ou parcial, nos casos de morte ou invalidez permanente e desemprego segurado, dentro dos limites estabelecidos na apólice.
Nessa linha, a contratação de tal modalidade de seguro é benéfica tanto para o segurado como para o banco réu.
Assim, constato que sua cobrança não revela ilegalidade, tampouco enseja devolução, uma vez que, durante todo o período de sua vigência, a parte autora esteve coberta dos riscos pre
vistos.
Ademais, ressalta-se que, somente se cogita a ilegalidade da cláusula de seguro de proteção financeira, nas hipóteses em que a sua contratação constitui condição de efetivação do contrato principal, ou seja, quando restar configurada a venda casada, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Pelo contrário, no contrato anexo, o qual foi livremente pactuado pelo demandante, consta a informação de que a contratação do referido seguro prestamista era opcional (Cláusulas 2.1 e 6.2).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1- É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada. 2- Necessária a restituição dos valores indevidamente cobrados, devendo ser feita de forma simples quando não caracterizada a má-fé da instituição financeira”. (TJ-MG - AC: 10000190341214001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019).
Assim, não há que se falar em ilegalidade na pactuação do seguro questionado.
No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro constante na cédula contratual, o STJ pacificou sua jurisprudência concluindo pela legalidade da cobrança de TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008, podendo, ainda, ser cobrada a Tarifa de Cadastro, uma única vez, nos contratos após esta data, desde que no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme julgado infra colacionado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (… omissis) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013).
Sendo assim, conforme o entendimento da corte superior, ao qual me alinho, nos contratos posteriores a 30/04/08, como no caso dos autos, é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que uma única vez.
Portanto, como a promovente não demonstrou pagamento anterior a este título, a cobrança contratual há de ser tida como sendo lícita, não havendo motivo para se falar em nulidade da cláusula.
O autor, insurge-se, também, contra a previsão de pagamento da tarifa de registro (R$ 94,70).
Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta nem foi alegado pela autora que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo,
por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço.
Com relação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, entendo que essa discussão é inútil neste processo, exatamente porque não há sequer previsão de cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência.
Com efeito, as cláusulas 8 e 8.1, que dispõem sobre o atraso no pagamento, não traz, entre os encargos moratórios, a aplicação de comissão de permanência, muito menos cumulada com outros encargos.
Aliás, nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 472 que prescreve: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Portanto, ausente a previsão de aplicação de comissão de permanência, é lícita, no caso em exame, a incidência dos juros remuneratórios, moratórios e da multa, em razão de inadimplência do autor.
Logo, não há a abusividade imaginada pela promovente, no que se refere à comissão de permanência e aos encargos moratórios.
Quanto ao pedido de nulidade da cláusula que prevê despesas com cobranças, vislumbro que este há de ser julgado improcedente.
Isso porque, conforme orientação jurisprudencial do STJ, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE . 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)”.
Acerca do pedido de reconhecimento do afastamento da mora, entendo que também não merece guarida, uma vez que a parte autora não demonstrou encontrar-se adimplente com suas obrigações contratuais, podendo, desse modo, em caso de inadimplência, recair sobre o autor as penalidades previstas nas cláusulas 8 e 8.1 do contrato.
Por fim, debruçando-me sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, a autora deve ser restituída apenas pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 1,94% ao mês; b) CONDENAR o banco réu a devolver ao autor, de forma simples, somente o montante relativo à taxa de juros remuneratórios, paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (24/09/2024 - Id. 100866086), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o banco réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO JUNIO PEREIRA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855809-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 99404356: "Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão".
João Pessoa - PB, em 30 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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