TJPB - 0856691-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:06
Juntada de
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08/11/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 12:30
Deferido o pedido de
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08/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:20
Processo Desarquivado
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07/11/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 07:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 07:10
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856691-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Executado(a): EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Retifiquei o valor da causa para a quantia indicada na petição do id. 101954368, conforme cálculo do id. 101954370, como sendo R$ 4.625,42.
Dê-se ciência ao exequente.
Cite-se o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:07
Determinada diligência
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16/10/2024 09:07
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856691-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a memória de cálculo anexa ao id. 100932582, o exequente falhou em atender ao comando de emenda da inicial, pois não juntou nenhuma das comprovações para sanar os vícios apontados pelo juízo.
Assim, de forma derradeira, intime-se o exequente para que emende à inicial, juntando as comprovações apontadas na decisão do id. 99522762, que atestem a legitimidade das cobranças feitas na planilha de débitos (id. 99405855), especialmente com relação aos valores em duplicidade e que não possuem lastro em atas condominiais.
Prazo legal de 15 dias para emenda, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856691-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: as atas de assembleia que fixam as cotas condominiais nos valores elencados na planilha de id. 99405855.
Analisando as atas anexadas, a última que possui atualização da taxa condominial é a inserida no id. 99405859, cujo valor da taxa foi fixado em R$ 148,50, iniciando no mês de maio de 2023.
Todavia, na planilha de débito, constam duas cobranças para o mês de maio, nos valores de R$ 184,03 e R$ 194,78.
Além disso, vejo que os meses 04/23, 05/23 e 06/23 possuem cobrança em dobro com valores diferentes, mas não há ata alguma que explique tal cobrança.
Por fim, a convenção de condomínio (id. 99405856, fls. 3-18) não prevê honorários advocatícios para condôminos inadimplentes, tampouco o processo no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, lei 9.099/95), de modo que não há razão para tal cobrança na planilha de débitos.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo trazer as atas que baseiam as cobranças acima descritas, bem como justificar as cobranças em dobro e de honorários advocatícios, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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