TJPB - 0803573-29.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para querendo contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
22/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803573-29.2021.8.15.0181.
Recorrente: Município de Guarabira/PB.
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti.
Recorrido: Jediael dos Santos.
Advogado: Claudio Galdino da Cunha.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Jediael dos Santos propôs Ação de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer contra o Município de Guarabira/PB, ao argumento de ser servidor público municipal, nomeado em 13/02/2008, através de concurso público, no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O autor afirmou que a legislação municipal vigente regulamenta a progressão funcional dos servidores, definindo o piso salarial para cada categoria em seus diferentes níveis de carreira.
Alegou que, de acordo com a Medida Provisória 32/2021, os agentes comunitários de saúde no nível III de sua carreira têm direito a um salário-base de R$ 1.708,87, mas o município vinha pagando um valor menor, correspondente ao nível II, de R$ 1.550,00.
Diante disso, o autor pleiteou a condenação do município para que implantasse em seu contracheque o salário-base definido na Medida Provisória 32/2021 para o nível III, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB a implantar no contracheque o salário-base estabelecido para o nível 3 na Medida Provisória 32/2021 ou na norma que alterá-la, bem como na obrigação de pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.” O Município de Guarabira apelou, mas a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme ementa abaixo: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMULADA COM COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. (1) PRELIMINAR DO APELADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADO.
REJEIÇÃO. (2) PRELIMINAR DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
REJEIÇÃO. (3) MÉRITO.
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DESCONFORME AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUDICIALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Revelam-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 2.
Não há que se falar em perda superveniente do interesse recursal, porquanto não há como verificar que o atendimento do pleito autoral se deu voluntariamente pela Administração, ou em decorrência do ajuizamento, especialmente quando não se tem provas de que o fechamento da folha de pagamento se deu em momento anterior e, por consequência lógica, tem-se como infrutífero o debate acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, visto não ter havido a alegada perda de objeto.” Posteriormente, a municipalidade interpôs embargos de declaração, os quais, após análise, foram rejeitados.
Inconformado, o Município de Guarabira interpôs o presente recurso especial, alegando violação aos artigos 17, 496 e 1.022 do CPC.
O recorrente sustenta que houve omissão no acórdão quanto à falta de interesse de agir do recorrido e à necessidade de remessa necessária.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, no que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso em tela, apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, o recurso especial não se mostra viável.
Isso porque, ao examinar o teor do acórdão, constata-se que as questões debatidas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, afastando-se, assim, a suposta violação.
No que se refere às supostas violações apontadas como fundamentais, observa-se que esta Corte, ao decidir sobre a controvérsia, baseou-se na Medida Provisória nº 32/2021.
Nesse contexto, qualquer discordância quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal implicaria a necessidade de análise da legislação local pertinente ao caso, o que impede a admissão do recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula nº 280 do STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais.
Além disso, modificar o fundamento do acórdão impugnado - no sentido de que o autor faz jus à diferença salarial e a dispensabilidade da remessa necessária - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ, conforme ilustram os precedentes a seguir destacados: “(…) 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4.
A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:41
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 20:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JEDIAEL DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2022 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 07:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 04:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 04:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:07
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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