TJPB - 0800822-35.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:02
Outras Decisões
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31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MICKEAS AGRIPINO DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:21
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800822-35.2023.8.15.0881 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MICKEAS AGRIPINO DE SOUSA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se erro material do julgado.
Alega que na sentença houve um erro material, na medida em que fixou os juros de mora, dos danos materiais, a partir da data do evento danoso, devendo, em seu entendimento, fluir a partir da citação e da não da data do evento danoso.
ID. 99804363.
Contrarrazões da parte autora no ID. 101197072, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
A sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800822-35.2023.8.15.0881 AUTOR: MICKEAS AGRIPINO DE SOUSA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora informa ter adquirido, em 05/06/2022, junto à Ré uma moto EVS – ALL BLACK, junto com 02 baterias – 72V 33ah, sob o nº de pedido 1301827, no valor de R$ 24.865,00 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais), incluindo R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco) de frete e manuseio, com previsão de entrega em 20 de novembro de 2022.
No entanto, o produto não foi entregue no prazo ajustado e em janeiro/2023, o autor recebeu uma ligação do colaborador da empresa, identificado como “Victor Pimentel”, responsável pela venda da motocicleta elétrica, propondo ao autor que: “se autor procedesse com o pagamento do valor total da motocicleta elétrica encomendada, ela seria entregue ainda em abril de 2023, ou até antes!”.
Na sequencia, o autor realizou o pagamento integral do valor da compra no valor de R$ 24.865,00 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais), em 30/01/2023, sem que o bem tenha sido entregue até os dias de hoje, tampouco restituição dos valores pagos.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
O Promovido sustenta em contestação, sinteticamente, a ausência de ato ilícito, e que em decorrência da pandemia do Covid-19 precisou estabelecer novos prazos para entrega dos produtos.
Ao fim, requer a improcedência da ação.
ID. 77452066.
Colhidas as provas, ouvidas as partes em audiência. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078 /90.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Analisando-se detidamente às provas produzidas, vê-se que a parte autora fez juntada de documentos comprobatórios do alegado, comprovando a compra em 05/06/2022 do produto Moto Elétrica EVS – ALL BLACK, junto com 02 baterias – 72V 33ah.
Quanto ao prazo de entrega, a autora afirma que no momento da compra lhe foi informado que seria entregue até 20 de novembro de 2022.
A ré, por sua vez, não se manifestou quanto a qualquer prazo para entrega, confirmando ainda o pagamento realizado pela parte autora, quando de sua manifestação no ID. 77452066 - Pág. 8.
Assim, aplicando a regra da inversão do ônus da prova, conclui-se que houve atraso na entrega do veículo.
Entendendo-se por conseguinte pela falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de dano moral, anote-se que a falha na entrega do produto configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
No entanto, no caso sub judice, o considerável atraso não pode ser considerado mero descumprimento contratual.
Em verdade, configura conduta ilícita apta a gerar dano moral ao consumidor, que se viu privado de gozar de seu bem pela falha na prestação do serviço contratado.
Com essas considerações e reconhecendo a existência de dano moral, passo a fixar o seu valor.
Para tanto, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e capacidade econômica da promovida, além da parcela punitiva, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Desta forma, por tudo acima exposto, e levando-se em conta a posição econômica do autor e da promovida, revela-se condizente uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a: A) Restituir o valor de R$ 24.865,00 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais) à parte autora, acrescido de juros a contar do evento danoso e correção monetária a contar do prejuízo; B) Indenizar a parte autora por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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06/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MICKEAS AGRIPINO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/09/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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14/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/08/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de MICKEAS AGRIPINO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:19
Decorrido prazo de MICKEAS AGRIPINO DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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05/06/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 01:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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