TJPB - 0802698-27.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA SANTOS *70.***.*00-86 em 16/06/2025 23:59.
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01/05/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:36
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA SANTOS *70.***.*00-86 em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802698-27.2023.8.15.0751 [Correção Monetária] AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA REU: MARCELA DA SILVA SANTOS *70.***.*00-86 SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – DÍVIDA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS – RÉU REVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento do valor devido à parte autora.
Proc-0802698-27.2023.8.15.0181 Vistos, etc., Gheller & Brum Ltda ingressou com Ação de Cobrança em face de Marcela da Silva Santos – ME/ JM Peças e Serviços Automotivos em Geral, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a autora é credora da devedora no importe de R$ 1.221,89 (um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), representado pelos títulos anexos, correspondente a 4 (quatro) boletos bancários, vencidos e não pagos, conforme documentos em anexo; b) Que a requerida celebrou negócio jurídico com a credora em 04/06/2018, não tendo adimplido totalmente a dívida, o que resultou na cobrança do débito ora discriminado, que atualizado perfaz a quantia de R$ 2.580,24 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Requer a citação da ré para, querendo, oferecer contestação e, ao final, seja a demanda julgada procedente para condená-la a pagar a quantia de R$ 2.580,24 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id nº 76742987 – Id nº 76742983).
Recebida a inicial (Id nº 79764130), a suplicada foi citada por Carta com AR (Id nº 84120412), tendo sido certificado o decurso do prazo sem oferecimento da contestação (Id nº 90186337). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gheller & Brum Ltda em face de Marcela da Silva Santos – ME/ JM Peças e Serviços Automotivos em Geral, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, requer o suplicante a procedência da presente demanda para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.580,24 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
De início, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que, aliado à revelia da requerida, permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I e II, do CPC.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em definir se o promovente faz jus à cobrança da quantia prevista na exordial.
Segundo as disposições do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde os bens do devedor pelas perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389 e art. 391, do CC)[1].
Ademais, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado entre as partes (art. 394 do CC)[2].
Assim, para reconhecimento da pretensão de obrigação de pagar, deve o credor comprovar a existência da dívida discutida em juízo e o inadimplemento do réu.
Sem mais delongas, com base nos documentos juntados aos autos, entendo que estão devidamente demonstradas as condições necessárias para a procedência do pleito autoral.
Isso porque o suplicante apensou a esta causa Notas Fiscais de uma série de produtos vendidos à promovida (Id nº 75810515), bem como boletos de cobrança referentes a tal operação (Id nº 75810513), provando assim a existência de seu crédito em detrimento da devedora.
Destarte, embora se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, configuradora da mora ex ré, cujo o decurso do prazo de pagamento já constitui o inadimplemento da devedora (art. 397 do CC)[3], o credor destes autos teve ainda o cuidado de notificar a demandada para ciência da referida dívida e seu dever de pagamento (Id nº 75810523), corroborando a comprovação do inadimplemento da suplicada.
Logo, como a ré não ofereceu contestação, deixou de apresentar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de cobrança do promovente (art. 373, II, CPC), tornando-se revel, o que reforça a presunção de veracidade das afirmações da parte autora (art. 344 do CPC)[4], sendo o julgamento pela procedência, a medida de justiça ao caso em comento.
Em igual sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Notas fiscais sem aceite.
Revelia.
Improcedência.
Irresignação.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
Notas Fiscais sem assinatura.
Troca de e-mails e conversas no WhatsApp.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
Documentos acostados à inicial que reforçam a existência da relação jurídica durante o período cobrado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo. 1.
Verificando que toda a matéria ventilada pelo autor foi discutida nos autos, entendo cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto enfrentamento nesta sede recursal, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
A documentação consistente em notas fiscais sem aceite, desde que acompanhados de outros documentos que se possa influir a existência de relação jurídica e crédito em favor do autor da propositura da demanda, serve para o ajuizamento da ação de cobrança, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, a ação de cobrança está acompanhada de notas fiscais, e-mails e conversas no WhatsApp, portanto, documentos mais que suficientes para provar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito em favor do autor da propositura da ação. 4.
Apelo provido. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800952-85.2019.8.15.0751, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, DJ 18/04/2024) (grifos nossos).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, e art. 373, I e II, todos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar o réu a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.580,24 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento desta ação, correspondente ao período de última atualização da dívida (07/07/2023 - art. 389, parágrafo único, do CC[5] e súmula 43 STJ[6]) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC[7]), estes a partir da citação (art. 405 CC)[8].
Condeno o réu a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se o autor para, querendo, executar o julgado, no prazo de 20(vinte) dias, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 23 de agosto de 2024.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 391 do CC.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. [2] Art. 394 do CC.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. [3] Art. 397 do CC.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [4] Art. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [5] Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [6] Súmula nº 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [7] Art. 406 do CC.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [8] Art. 405 do CC.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
29/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/01/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:03
Determinada a citação de MARCELA DA SILVA SANTOS *70.***.*00-86 - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (REU)
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19/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GHELLER & BRUM LTDA (00.***.***/0007-08).
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12/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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