TJPB - 0801896-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:15
Juntada de Alvará
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801896-56.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUCIENE GOMES LINS RIBEIRO REU: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por LUCIENE GOMES LINS RIBEIRO devidamente qualificado(a) nos autos, em face de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA.
A parte executada informou o adimplemento da quantia pleiteada pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, em caso de inércia, proceder-se-á a inscrição no Serasajud, caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/03/2025 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES LINS RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801896-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUCIENE GOMES LINS RIBEIRO REU: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA Vistos, etc.
LUCIENE GOMES LINS RIBEIRO ajuizou a presente ação em face de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a apresentação de documentos pela parte demandada.
Alega a autora que fora aluna da demandada no curso de Serviço Social na modalidade EAD, cujo polo na cidade de Guarabira encontrava-se na faculdade Qualis.
Aduz que em determinado momento do seu curso, a requerida desvinculou o polo citado, inviabilizando o contato entre as partes, tendo em vista que este só poderia ser feito no município de João Pessoa, motivo que a fez solicitar a expedição dos documentos para a transferência para outra unidade de ensino, quais sejam Declaração de matrícula, histórico parcial e conteúdo programático (EMENTA).
Relata que mesmo entrando em contato de diversas formas, a demandada não disponibilizou os documentos solicitados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que os documentos já foram disponibilizados à autora.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca obter os documentos essenciais para a sua transferência para outra unidade de ensino: Declaração de matrícula, histórico parcial e conteúdo programático (EMENTA).
Analisando os autos, verifico que os documentos solicitados foram acostados pela demandada em petição de ID 89511965.
Intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte autora apenas pugnou pelo julgamento do feito, motivo pelo qual há de se presumir que os documentos acostados referem-se aos requeridos na exordial, uma vez que não houve impugnação pelos requerentes.
Percebe-se, portanto, que a demandada ao juntar aos autos os documentos requeridos, reconhece o pedido autoral feito na petição inicial dando fim a pretensão resistida e, por consequência, ao feito.
Diz a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 381, INCISO III, CPC - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - EXIBIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A pretensão deduzida na inicial se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do art. 381 do CPC.
II- Considerando, não obstante o requerimento prévio, que a instituição bancária não forneceu o documento pela via administrativa, dando ensejo à propositura da ação judicial, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência serão imputados à parte que deu causa ao seu ajuizamento. (TJ-MG - AC: 10000191704550001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DOCUMENTO EXIBIDO NA CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - ONUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A Ação de Exibição é adequada para a obtenção dos documentos que são comuns às partes e necessários à propositura de eventual e futura demanda - Presente prova da regular notificação extrajudicial, a qual se configura com a juntada do Aviso de Recebimento, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte que postula a exibição do documento - O fato de a requerida ter apresentado o documento pretendido pelo Autor, logo que citado, implica reconhecimento da procedência do pedido formulado na peça inaugural, o que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC/2015 -Tendo a ré dado causa à propositura da Ação, por ter omitido o fornecimento administrativo da documentação solicitada, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000180049611001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento do direito aos documentos pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, a do CPC.
Custas pela parte demandada.
Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), porém reduzo-os em 50% haja vista o reconhecimento do pedido e cumprimento integral do pedido pelo réu, conforme art. 90 §4º do CPC, perfazendo os honorários devidos à quantia de R$ 100,00 (cem reais) Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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