TJPB - 0806070-15.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:06
Desentranhado o documento
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10/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806070-15.2021.815.0731 AGRAVANTE: Município de Cabedelo PROCURADOR: Diego Carvalho Martins AGRAVADO: Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB ADVOGADO: João Ernesto de Sousa Lima (OAB/PB 19.367) Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Município de Cabedelo contra decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “b” do CPC/15 (id. 27931874 – pags. 03/07).
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Procedendo a uma análise minudente do caderno eletrônico, verifica-se ocorrido um error in procedendo no tocante ao processamento do agravo em recurso extraordinário, manejado pelo Município de Cabedelo, com base no art. 1.042 do CPC/15, impugnando negativa de seguimento ao apelo nobre por ele interposto.
De acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado para impugnar decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, a qual não tenha aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da corte local.
Com base nessas disposições legais, o STF tem firme a orientação no sentido de não constituir usurpação de sua competência o tribunal local proferir decisão de não conhecimento de agravo em recurso extraordinário, caso interposto contra aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto se trata de recurso manifestamente inadmissível.
Segundo esse entendimento, tal situação obstaria a remessa dos autos àquela corte sem, contudo, implicar ofensa ao enunciado da Súmula 727 de sua jurisprudência. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que delineiam a orientação supramencionada: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA EXAME DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 e 600 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INUTILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal, devendo a este ser encaminhado, desde que não se trate de insurgência contra a aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. 2.
Não há, porém, interesse de agir, quando manifestamente inadmissível o recurso extraordinário ao qual se pretende assegurar trânsito.
Inaplicabilidade da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Suficientemente motivada a decisão desafiada pelo recurso extraordinário, aplicável, à hipótese, a tese jurídica firmada no julgamento do AI 791.292, representativo do Tema 339, segundo a qual: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4.
No julgamento do ARE 748.371, precedente representativo do Tema 660 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 50130 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
RECURSO NEGADO. 1.
O Juízo reclamado, ao negar seguimento ao RE, amparando-se em precedente do STF formado em conformidade com as regras da Repercussão Geral (doc. 23) observou a sistemática recursal em vigor. 2.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. 3.
Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4.
A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018).
Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 50708 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) “RECLAMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, I) – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC, art. 1.042, “caput”, “in fine”). – Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica como sucedâneo recursal.
Precedentes.” (Rcl 33021 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente.
II - A decisão no RE 895.759/PE limita-se às partes e à situação específica daqueles autos.
III – Quanto ao decidido no RE 590.415-RG/SC (Tema 152 da Repercussão Geral), a decisão reclamada também não guarda identidade material com a referida decisão paradigma, na medida em que esta versa sobre tema absolutamente diferente.
Ademais, é inaplicável o precedente do Tema 152 aos casos não relacionados à transação de direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.
Precedentes.
IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
V – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (Rcl 34572 ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) "AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5.
Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 30321 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2.
Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF.
Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3.
Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo interno desprovido.” (Rcl 24885 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (originais sem destaque) O caso dos autos muito bem se amolda ao entendimento sedimentado nesses julgados.
Com efeito, verifico que o recorrente, inconformado com o decisum, que aplicou entendimento firmado sob a sistemática das repercussões gerais (RE nº 132.0054/SP - Tema 1140), lançou mão de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC/15.
Com isso, sem atentar para o que dispunha o regramento processual, utilizou-se de via recursal manifestamente inadequada e, destarte, totalmente inapta a promover o confronto da decisão, que pretendia impugnar.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário.
Outrossim, mantenho a decisão de inadmissão do recurso especial interposto (Id. 27931874 – pags. 01/03).
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4° do art. 1.042 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
09/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO (APELADO)
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26/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
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20/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. -
25/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0806070-15.2021.815.0731 EMBARGANTE: Município de Cabedelo PROCURADOR: Diego Carvalho Martis EMBARGADO: Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB ADVOGADO: João Ernesto de Sousa Lima (OAB/PB 19.367) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Cabedelo, impugnando decisão (Id. 27931874) desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por manejado pelo embargante.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, considerando que o apelo nobre foi inadmitido pela Presidência desta corte local (Id. 27931874), contra tal decisão não seriam cabíveis embargos de declaração, pois somente seria impugnável mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015.
Sobre a impugnação ora aviada, a jurisprudência do STJ tem firme a orientação de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC[1].
Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL TIDO POR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar este intempestivo, ou seja, não houve apreciação do mérito do recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2.
Ademais, o entendimento esposado no acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que (i) "recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial"; e (ii) "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014). 3.
Não se enquadra na excepcionalidade acima referida a pretensão de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pleiteando a análise das razões recursais sob a perspectiva de Tema julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Incidência, também, do óbice da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5.
Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EAREsp 1494246/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 03/08/2020) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014) 2.
Considerando que o recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/09/2018 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, o agravo interposto em 06/06/2019 é intempestivo. 3. "Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do novo CPC/15, 'não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba'(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)." (Aglnt no AREsp 1073648/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1590570/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2.
Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.481.581/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2019). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020) – Grifo nosso.
Ressalte-se que, por se tratar de evidente erro grosseiro, não haveria como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de maneira a admitir os aclaratórios como agravo.
Por conseguinte, estreme de dúvida que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806070-15.2021.815.0731 EMBARGANTE: Município de Cabedelo PROCURADOR: Diego Carvalho Martis EMBARGADO: Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB ADVOGADO: João Ernesto de Sousa Lima (OAB/PB 19.367) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Cabedelo, impugnando decisão (Id. 27931874) desta Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário por manejado pelo embargante.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, considerando que o apelo nobre foi inadmitido pela Presidência desta corte local (Id. 27931874), contra tal decisão não seriam cabíveis embargos de declaração, pois somente seria impugnável mediante agravo em recurso extraordinário, dirigido ao STF, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015.
Sobre a impugnação ora aviada, a jurisprudência do STF tem firme a orientação de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC[2].
Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário na origem.
Fundamentos.
Ausência de impugnação.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1141244 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018) – Grifo nosso.
Ressalte-se que, por se tratar de evidente erro grosseiro, não haveria como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de maneira a admitir os aclaratórios como agravo.
Por conseguinte, estreme de dúvida que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [2] Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) -
30/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO (APELADO)
-
26/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:33
Negado seguimento ao recurso
-
12/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2023 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2023 19:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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