TJPB - 0800312-24.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800312-24.2022.8.15.0051 REQUERENTE: JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DANTAS SENTENÇA JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora MARIA DAS GRACAS DANTAS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que esta sofre de doença mental e que enfermidade o impede da prática pessoal dos atos da vida civil, além de exigir uso regular de medicação.
Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição, nomeando-lhe como curador.
Juntou documentos.
Indeferida liminarmente a curatela provisória (Id. 60921888) e juízo de retratação (Id. 99379553) O feito tramitou regularmente com realização de perícia médica (Id. 107002522) Em seguida, o Ministério Público, sem oposição à conclusão da perícia, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a realização de estudo social (Id. 114568741). É o relatório.
Decido.
De imediato, determino que a escrivania adote as providências cabíveis para o pagamento do perito nos termos da decisão proferida nos autos (Id. 99379553) De logo, observo que a diligência requerida pelo Ministério Público é dispensável, diante do acervo probatório constante dos autos, restando, pois, inútil a sua realização.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra por apresentar elementos suficientes ao convencimento judicial, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
O interditando não contestou o pedido, mas foi devidamente representado, diante da atuação do órgão do Ministério Público no feito, independentemente da nomeação de curador especial.
Nesse sentido o julgado adiante transcrito: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. […] 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Pois bem.
Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio.
A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º).
Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela.
Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015).
Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental.
Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Neste contexto, com a entrada em vigor do referido Estatuto, criou-se um sistema normativo inclusivo, em consonância com a dignidade da pessoa humana, notadamente porque a pessoa com deficiência deixa de ser enquadrada numa categoria de absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não pelo que tem.
Em outros termos, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que há um novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante art. 2º da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Enfim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda assim poderão ser submetidas à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o art. 84 do citado Estatuto, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Logo, tem natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Partindo dessas premissas, vê-se que a interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil, exigindo-se cautela e que a decretação da interdição seja escorada num juízo pleno de certeza e segurança, porquanto continua sendo medida extremamente severa no Direito.
No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o exame médico atesta que a interditando sofre de “ DOENÇA DE ALZHEIMER (CID-10 G30)” e “é incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si sem auxílio de terceiros” (Id. 107002522).
E mais, como dito, a curatela protege não apenas os bens do curatelado, como também a saúde, salvaguardando-o de riscos a que está exposto com relação a terceiros, pela falta de discernimento.
Por isso, a lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer a curatela de forma que melhor atenda aos interesses da curatelada (art. 755, §1º do CPC).
Na espécie, comprovada que a requerente é a genitora do curatelado, (art. 747 do CPC), tem plena legitimidade, nada tendo sido apresentado em seu desfavor.
Desta forma, o conjunto probatório é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição.
Ocorre que, reitere-se, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do CC).
Sendo assim, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela de forma a restringir direitos somente naquilo que for rigorosamente essencial.
Por isso, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, nos termos do art. 755, I e II, do CPC.
Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa do interditando, mantendo-lhe como curadora a sua genitora, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis.
Ante o exposto, confirmo medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DANTAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767 e art. 1.775 e seus §§, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, com base no art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, nomeio-lhe como curador o seu filho JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA, qualificado nos autos, para exercer o encargo de representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Custas pelo(a) requerente, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o termo definitivo de curatela.
Intime-se ao curador para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015.
Cientifique-se o curador de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial.
Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: (1) no Dje deste Tribunal; (2) na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; (3) na imprensa local, por 01 (uma) vez; e (4) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da mesma servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 08:58
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe INTERDIÇÃO (58) Processo nº 0800312-24.2022.8.15.0051 REQUERENTE: JEAN CARLOS DANTAS FORMIGA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da postulação, verifica-se que a interdição está fundamentada no art. 1.767, I, do Código Civil, que antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015, sujeitava à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Atualmente, com a alteração legislativa, para efeito de curatela, a questão da doença mental parece irrelevante, sendo necessário que se comprove que o interditando, "por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade".
No caso dos autos, há uma declaração médica informando que a interditanda possui déficit de memória, associada à confusão mental.
Por outro lado, ficou esclarecido que a requerente é filho da interditanda.
Assim, forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de curatela provisória e determino a expedição do competente termo de compromisso em nome da parte autora, ante a sua legitimidade.
Por ora, dispenso o estudo social e determino a realização de perícia médica.
Quanto à perícia a ser realizada: Por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, aplica-se a Resolução nº 03/2013 (futuramente, a Resolução nº 09/2017), da Presidência do TJPB.
Assim, nomeio Francisco Filipy Fernandes Rocha, CRM: 17811, CPF: *17.***.*45-82, cadastrado nesta Unidade Judiciaria, para realizar o referido exame.
Desde já arbitro o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais.
Determino a escrivania que proceda o agendamento necessário de acordo com as datas disponibilizadas pelo perito.
Intime-se o perito para tomar conhecimento do encargo, ficando advertido que deverá fornecer o laudo no prazo de 30 dias.
Atente a escrivania para o encaminhamento de cópias deste processo ao perito para as providências cabíveis.
Intime-se a parte para comparecer no local, data e horário agendada para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Do laudo constará, ainda, a resposta aos seguintes quesitos: (1) O interditando é portador de alguma doença ou algum fator que o incapacite para os atos da vida civil? (2) Se sim, qual doença/fator e qual o CID respectivo? (3) Essa incapacidade, acaso existente, é transitória ou definitiva? Impede o interditando de gerir seus bens e negócios? (4) Quais outras circunstâncias, a critério do(s) médico(s) perito(s), são dignas de nota? Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Somente após cumpridas todas as diligências determinadas nesta decisão, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:13
Nomeado perito
-
22/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 07:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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