TJPB - 0831404-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:00
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831404-97.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte exequente, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 15:58
Determinada diligência
-
31/07/2025 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA MEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ROGERIO MOTA MEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831404-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831404-97.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente em face de ROGÉRIO MOTA MEIRA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Após infrutíferas tentativas de localização de bens para satisfação do débito perseguido, a parte exequente requereu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) da renda do executado (Id nº 103312768). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o salário, vencimentos, soldos, subsídios, pensões, proventos de aposentadoria, bem como outras formas de remuneração indispensáveis para a subsistência do devedor e sua família, são considerados impenhoráveis, consoante estabelecido pelo art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...]; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O principal objetivo da impenhorabilidade é garantir a dignidade do devedor, assegurando que ele tenha recursos suficientes para manter a própria subsistência e de sua família, mesmo diante de execuções judiciais, comando alinhavado ao conceito constitucional de dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Pois bem.
No caso sub examine, o exequente, após consulta à declaração de bens e rendimentos do executado, pleiteia a penhora de percentual da remuneração percebida mensalmente pelo executado, que, conforme o resultado da diligência de Id nº 99380784, o executado teria recebido rendimentos de R$ 203.863,35 (duzentos e três mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) no ano de 2023 e que isso resultaria, em média, em uma renda mensal de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem considerar a existência de eventuais descontos obrigatórios e/ou facultativos.
Nada obstante, razão não lhe assiste, porquanto a impenhorabilidade do salário, dentre outras espécies remuneratórias, é regra inafastável, modo pelo qual a relativização deste preceito tão somente é legalmente admitida diante do preenchimento das hipóteses previstas no art. 833, §2º, do CPC.
Sobreleva-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, exigindo, no entanto, o preenchimento sucessivo de dois requisitos, conforme acórdão colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1887145 SP 2020/0192769-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando que o pedido formulado pela parte exequente não atende aos requisitos objetivos do art. 822, § 2º, do CPC, tampouco à hipótese jurisprudencial de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, hei por bem indeferir, como de fato indefiro, o pedido de penhora de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado.
Intime-se.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/11/2024 11:47
Outras Decisões
-
18/11/2024 11:47
Determinada diligência
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada aos autos do resultado do INFOJUD relativo aos dois últimos exercícios fiscais, conforme solicitado.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:00
Determinada diligência
-
01/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:46
Juntada de
-
07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:40
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:39
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:34
Juntada de diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
09/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 13:06
Outras Decisões
-
23/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2019 01:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 14/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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