TJPB - 0800954-61.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes contrarias para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 10 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
10/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800954-61.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento comum, proposta por PEDRO BARBOSA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FIDELIDADE, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de salário.
Aduz ter observado descontos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob as denominações “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, que alega desconhecer.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 91417657.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID 93070029), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
O litisconsorte passivo, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FIDELIDADE, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 99519574).
Impugnação à Contestação ao ID 100872501.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em sua peça defensiva, o banco Bradesco requereu a realização de audiência de conciliação, o que foi deferido pelo juízo (ID 102405456).
Designada audiência, o réu, entretanto, não apresentou qualquer proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Da legitimidade passiva do Banco Bradesco Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco.
Isso porque é atribuição da instituição bancária, além de obter a prévia autorização do cliente, averiguar e se assegurar da lisura e validade do negócio pactuado, para, só então, implementar os descontos na conta do correntista.
Sua responsabilidade é, pois, solidária e decorrente do risco do empreendimento.
Portanto, diante da relação de consumo havida entre as partes e a modalidade de operação realizada na conta corrente pela instituição ré (BRADESCO), evidente ser legítima a figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 7°, p.único, 18 e 25, § 1º, do CDC, devendo zelar pela segurança do patrimônio de seu correntista.
Do mérito De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de várias tarifas, sob as rubricas “BRADESCO AUTO/RE”, “CARTÃO CRED ANUIDADE”, “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, a respeito das quais o promovente alega desconhecer.
A partir do documento de ID 91378771, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 91417657, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a negar as alegações do promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a existência e a regularidade da contratação do serviço de seguro impugnado pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
Embora a maior parte dos descontos seja de pequena monta, verifico que, em 28/11/2019 e em 22/06/2021, as cobranças referentes às tarifas denominadas “BRADESCO AUTO/RE” e “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” perfizeram, respectivamente, o montante de R$ 225,50 e R$ 145,90.
A situação vivenciada, portanto, extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, é necessário reconhecer a conduta ilícita praticada pelo promovido BANCO BRADESCO S.A., que, ao requerer a designação de audiência de conciliação, não apresentou qualquer proposta de acordo no momento oportuno.
Tal comportamento contraria de forma significativa os princípios da boa-fé e da cooperação processual, indicando que o simples pedido de designação da audiência teve como único propósito procrastinar o andamento da demanda.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, agir de forma temerária em qualquer incidente ou ato processual, ou provocar incidente manifestamente infundado.
Com efeito, a parte que solicita a designação de audiência de conciliação, quando deferido o pedido pelo juízo, tem a obrigação de apresentar uma proposta de acordo durante a sessão.
A ausência de tal proposta configura descumprimento dos deveres processuais, evidenciando um comportamento contraditório e desleal, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva, em especial pelo seu conceito parcelar da venire contra factum proprium.
Diante disso, e considerando o caráter protelatório da atitude do promovido, aplico ao BANCO BRADESCO S.A. a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às tarifas sob as rubricas “BRADESCO AUTO/RE”, “CARTÃO CRED ANUIDADE”, “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas referentes às tarifas “BRADESCO AUTO/RE”, “CARTÃO CRED ANUIDADE”, “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); c) Condenar, solidariamente, ambos os réus à restituição em dobro da parcela indevidamente debitada referente à tarifa sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” , corrigida monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação da parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); d) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do desconto efetivado no benefício do autor, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 80, IV, V, VI c/c art. 81, caput, ambos do CPC.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 11 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
06/11/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
22/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800954-61.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 26 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0800954-61.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
O réu BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO devidamente citado conforme ID.98029348, deixou transcorrer "in albis", motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir justificando a sua necessidade, no prazo de 10 dias.
INGÁ, 2 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:39
Decretada a revelia
-
02/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO BARBOSA DA SILVA - CPF: *51.***.*37-34 (AUTOR).
-
31/05/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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