TJPB - 0801415-05.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801415-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.411,16 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, 12:02:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
26/03/2025 22:55
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 22:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:24
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801415-05.2024.8.15.0081 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS ADVOGADA: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26220; JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21.740-A Ementa: Apelação Cível.
Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Irresignação.
Intimação Para Apresentação De Documentos.
Comprovante De Residência Da Parte Autora.
Não Essencial À Propositura Da Ação.
Aplicação Do Art. 319, § 2º, Do Cpc.
Sentença Pelo Indeferimento Da Petição Inicial.
Error In Procedendo.
Nulidade.
Retorno Dos Autos.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é se a apresentação de comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A não apresentação de comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerado pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há exigência expressa na lei. 4.
No caso, a sentença pelo indeferimento da petição inicial baseada nos motivos acima representa error in procedendo do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A jurisprudência não tem considerado a ausência do comprovante de residência da parte autora como um impedimento essencial para a propositura da ação, uma vez que a lei não estabelece essa exigência de forma expressa.”. __________ Dispositivos relevantes: § 2º do art. 319 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0801851-93.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022); (TJPB - 0801258-24.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, nos seguintes termos: “Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, torno sem efeito o despacho anterior, e indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.” (ID nº 32668312 - Pág. 1/3) Inconformado, a parte promovente interpôs o presente apelo (ID nº 32668315 - Pág. 1/17), ventilando nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos para o processamento do feito, pois “...a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial”.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 32668328 - Pág. 1/6).
Sem parecer Ministerial. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De plano, vislumbra-se a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de base determinou a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência em seu nome (ID nº 32668299 - Pág. 1).
O apelante apresentou no ID nº 32668306 - Pág. 1, certidão da justiça eleitoral e no ID nº 32668310 - Pág. 1, e dados cadastrais do CNIS, contendo o endereço; contudo, o magistrado a quo entendeu como não atendida a sua determinação e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ocorre que, a não apresentação do comprovante de residência da parte autora não vem sendo considerado pela jurisprudência como documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há exigência expressa na lei.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE SUA GENITORA.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. — A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. — “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. (TJPB - 0801851-93.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022).
Nesse caso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 319 do CPC, que estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Por oportuno, vejamos os precedentes abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de divórcio consensual – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (TJPB - 0801258-24.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020).
Frise-se ainda que o apelante apresentou no ID 32668310, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde continha seu endereço, tendo o documento sido desconsiderado como comprovante de residência pelo magistrado.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a nulidade da sentença, por “error in procedendo”, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que proceda à adequada instrução processual do presente feito. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:37
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS - CPF: *38.***.*87-14 (APELANTE) e provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800718-74.2024.8.15.0051
Andreza Bruna Anacleto de Andrade
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 11:02
Processo nº 0838935-59.2024.8.15.2001
Esdras Neves de Oliveira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 22:08
Processo nº 0849504-22.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Felipe Alves
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 13:41
Processo nº 0831555-82.2024.8.15.2001
Antonia Darc Alves Carneiro
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 18:46
Processo nº 0802877-11.2024.8.15.0141
Izabel Cristina de Oliveira Freitas
Municipio de Bom Sucesso
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 14:45