TJPB - 0802877-11.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:22
Determinada diligência
-
10/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:02
Determinada diligência
-
10/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:18
Determinada diligência
-
14/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:11
Determinada diligência
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14/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência da sentença de ID 100601865, cujo teor final é: “Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, na obrigação de:A) IMPLANTAR os três quinquênios devidos à parte autora, no percentual equivalente a 15% sobre vencimentos, no prazo de 30 dias; B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, relativos ao dito adicional por tempo de serviço no percentual aplicável conforme a razão de cada quinquênio completado (02/02/2014 – 1º quinquênio; 02/02/2019 – 2º quinquênio e 02/02/2024– 3º quinquênio), tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; C) Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); D) Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito ”.
Catolé do Rocha/PB, 20 de setembro de 2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
20/09/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 02/09/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:56
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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05/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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