TJPB - 0805190-87.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de HALLAN FELIX IFF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de HALLAN FELIX IFF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Conhecido o recurso de BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *84.***.*08-72 (APELADO) e HALLAN FELIX IFF - CPF: *32.***.*27-40 (APELADO) e não-provido
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29/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HALLAN FELIX IFF em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INGRID MARIA VILLAR DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUCIO SATYRO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 09:46
Retirado pedido de pauta virtual
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19/02/2025 09:46
Deferido o pedido de
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19/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805190-87.2021.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A REU: HALLAN FELIX IFF, BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) REU: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 Advogado do(a) REU: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela DELTA ENGENHARIA LTDA, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 98713702 apresenta omissão quanto a condenação de ambos os demandados, haja vista que a parte dispositiva só faz menção à condenação do “promovido”.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte autora no ID 88829163.
Breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Compulsando os autos, observa-se que se trata de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS ajuizada contra o locador (primeiro demandado) e sua fiadora (segunda promovida), que, inclusive, apresentaram contestação em conjunto no ID 54737346.
O fato é que os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito.
Na hipótese dos autos, está bem clara a pertinência subjetiva passiva dos signatários do contrato de locação (locatários e fiadores) para responderem pela cobrança de encargos locatícios.
Assim, é de simples constatação que a sentença dos presentes autos analisa as alegações e documentos dos litigantes individualizados na petição inicial, não restando dúvidas quanto aos condenados ao pagamento dos alugueis e assessórios devidos.
Assim, ACOLHO os embargos neste ponto.
DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO os embargos opostos, para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 98713702, que passará a constar como sendo: “Ante o exposto, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de despejo formulado na inicial, bem como julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança, para condenar os promovidos a pagarem ao autor os aluguéis referentes aos meses de maio de 2021, incluindo os meses que se venceram no curso da demanda, até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como taxas condominiais e valores referente ao IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos devidos no período, o que será apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora incidentes a partir da citação.
Condeno os demandados, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no §2º, do Art. 85, do CPC, fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação.”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805190-87.2021.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA REU: HALLAN FELIX IFF, BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805190-87.2021.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A REU: HALLAN FELIX IFF, BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) REU: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 Advogado do(a) REU: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 SENTENÇA
Vistos.
DELTA ENGENHARIA LTDA., devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS COM PEDIDO LIMINAR contra HALLAN FELIX IFF e BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE, ambos já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) Os promovidos firmaram contrato de locação comercial com a promovente, de 03 (três) salas comerciais de n.º 101, 102 e 103, localizadas na Torre A, do Empresarial Delta Center, sito na Rua Empresário João Rodrigues Alves, 125, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58.051-022; 2) os demandados estão inadimplentes com os alugueis desde maio do corrente ano, além de condomínio e IPTU/TCR de 2020 e 2021, acrescido, ainda, da multa contratual equivalente a 01 (um) mês de aluguel para cada imóvel, somando a dívida o importe de R$ 67.653,92 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requereram a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel.
No mérito, pugnaram pela procedência do pedido para ratificar a liminar, determinando o despejo dos promovidos, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 67.653,92 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos.
Liminar indeferida no ID 50155120.
Os promovidos apresentaram contestação no ID 54737346, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao valor da causa; b) a inépcia da inicial.
No mérito, alegaram, em suma, que: 1) no dia 26 de fevereiro de 2019, as partes ora litigantes firmaram entre si o Contratos de Locação Comercial ns. 101/2018, 102/2018 e 103/2018; 2) No Contrato de Locação Comercial n. 101/2018, consta como objeto a locação das unidades 101, 102 e 103, assim como no Contrato de Locação Comercial n. 102/2018; 3) Há, ainda, divergência nos valores pactuados em todos os contratos, inclusive, no que diz respeito aos descontos previstos por um prazo de 48 (quarenta e oito) meses; 4) Ainda que se prevalecessem os três contratos, deve-se considerar os descontos concedidos por quarenta e oito meses a partir da efetiva entrega do imóvel (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro); 5) considerando a previsão de entrega dos imóveis entabulada na Cláusula Terceira de cada contrato (23 de fevereiro de 2019), o desconto concedido seria, nos três contratos, até a data de 23 de fevereiro de 2023, no entanto, , as salas comerciais só foram entregues apenas em julho de 2019, devendo o desconto concedido prevalecer -portanto- até o mês de julho de 2023; 6) em decorrência da pandemia ocasionada pela disseminação do novo coronavírus, os Contratantes/Litigantes, em comum acordo, decidiriam, ainda que temporariamente, durante o período de pandemia, reduzir o montante pactuado em 50% (cinquenta por cento); 7) o valor total mensal devido pelo Sr.
Hallan Iff, caso a dívida existisse e na verdade, seria o de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 8) os aluguéis vem sendo pagos nos moldes acordados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação no ID 59936178, sendo impugnado o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados.
No ID 68089154, foi determinada a intimação da parte promovida para que juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Já no ID 71210363, a parte autora informou que os promovidos haviam desocupado os imóveis.
Na ocasião, requereu a concessão de medida acautelatória incidental (produção antecipada da prova requerida incidentalmente), a fim de que fosse realizada perícia nos imóveis locados.
Decisão saneadora no ID 73052711, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo promovidos, assim como foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos demandados, ao passo que foi deferida a produção de prova oral.
Por fim, foi indeferido o pedido de produção antecipada de provas e fixados os pontos controvertidos.
Em audiência (termo no ID 88056192), as partes pugnaram pela desistência da prova oral. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o autor fez prova do contrato de locação firmado entre os litigantes, conforme documento de ID 49386546, cuja veracidade a promovida não se insurgiu.
Todavia, o pedido de despejo resta prejudicado face a desocupação pelos promovidos dos imóveis objeto da lide, subsistindo o interesse quanto aos valores inadimplidos dos alugueis e acessórios.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - DESERÇÃO - PERDA DO OBJETO DO DESPEJO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CONTRATO - PREVISÃO DE REAJUSTE PELO IGP-M - NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DOS ALUGUÉIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA OU PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IGP-M - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte não efetua o preparo e requerer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, impõe-se conceder-lhe prazo para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Não comprovada a hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido, oportunizando prazo para recolhimento e comprovação do preparo, pena de não conhecimento do recurso.
Se a parte se mantém inerte, não há como se conhecer do recurso.
Inexistente prova do inadimplemento contratual ou de pedido de aplicação do IGP-M, conforme previsto no contrato, não há que se falar em diferença devida entre o valor pago e o valor de mercado por força de notificação extrajudicial do locador à locatária.
Inexistente acordo entre as partes, pode o locador propor ação revisional do valor do aluguel.
No entanto, não pode pretender impor unilateralmente o valor de mercado apurado em perícia unilateralmente produzida.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.027819-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) No que se refere aos alugueis, embora a parte demandada afirme que não deixou de pagar o aluguel (IDs 54738057/ 54738070), observa-se que o valor pago não condizia com o devido, uma vez que o desconto que os demandados gozavam cessou no momento em que inadimpliram com as taxas de condomínio (IDs 49387556, 49387559 e 49387559). É o que preceitua o parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato firmado: “Parágrafo Primeiro – Em caráter promocional e condicional, a LOCADORA concederá desconto sobre o aluguel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo período de 48 meses, condicionado ao pagamento do aluguel e da taxa de condomínio rigorosamente em dia.
O atraso no pagamento do aluguel ou da taxa de condomínio , implicará na cessão automática do desconto em caráter definitivo”.
Em contrapartida, também resta comprovado, conforme cláusula oitava do contrato firmado, que os promovidos arcariam com os pagamentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos, os quais, encontram-se em atraso (IDs 49387563/ 49387575).
Assim, resta comprovado o direito da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA - RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA PAGAMENTO DE ALUGUEIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Recebida a carta de citação no endereço do Apelante, inclusive assinada por ele, conforme certidão juntada aos autos, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Se o Réu/Apelante não trouxe aos autos comprovantes do efetivo pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais é medida impositiva.
A condenação de litigância de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084672-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Portanto, mostra-se devido o pagamento de alugueis e acessórios à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de despejo formulado na inicial, bem como julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança, para condenar o promovido a pagar ao autor os aluguéis referentes aos meses de maio de 2021, incluindo os meses que se venceram no curso da demanda, até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como taxas condominiais e valores referente ao IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos devidos no período, o que será apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora incidentes a partir da citação.
Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no §2º, do Art. 85, do CPC, fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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