TJPB - 0856695-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BENTO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSEMARY DE OLIVEIRA BRAGA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:37
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856695-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARANA EXECUTADO: JULIO CESAR BENTO DE OLIVEIRA, ROSEMARY DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 08:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/02/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:07
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0856695-21.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARANA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 EXECUTADO: JULIO CESAR BENTO DE OLIVEIRA, ROSEMARY DE OLIVEIRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 03:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/10/2024 03:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
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09/10/2024 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856695-21.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARANA EXECUTADO: JULIO CESAR BENTO DE OLIVEIRA, ROSEMARY DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da exequente.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão retro, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:49
Deferido o pedido de
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26/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856695-21.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARANA EXECUTADO: JULIO CESAR BENTO DE OLIVEIRA, ROSEMARY DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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