TJPB - 0807143-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807143-18.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Overbooking] EXEQUENTE: RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA A ação se encontra em fase de Cumprimento de Sentença.
Após intimação para pagamento, o executado comprovou o pagamento da condenação, conforme petição de ID 110182993 e ID 112853637 tendo o autor/exequente concordado com os valores depositados e pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da sociedade de advogados – ver petição de ID 113418536.
Intimação para pagamento das custas finais, a Executada comprovou seu pagamento no ID 109930064. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, bem como tendo o Executado comprovado o pagamento das custas finais, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. - Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID 113418536.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em cinco dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
Destaco ainda que eventual destaque de honorários contratuais, devem estar acompanhados do contrato devidamente assinado pelo promovente.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/06/2025 12:11
Outras Decisões
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25/06/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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06/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807143-18.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Overbooking] EXEQUENTE: RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DESPACHO Nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC, INTIME a parte devedora (pessoalmente, através de carta com AR) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (atentar para o ID 106224177), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
No tocante ao pedido de arresto de valores antes mesmo da intimação do executado: considero prematura a medida, visto que, não fora oportunizado o adimplemento espontâneo do débito, tampouco demonstrada qualquer tentativa de dilapidação de patrimônio pelo executado ou outra circunstância que justificasse a constrição neste momento processual.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/01/2024 12:53
Recebidos os autos.
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19/01/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/01/2024 08:29
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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09/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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