TJPB - 0807143-18.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807143-18.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Overbooking] EXEQUENTE: RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA A ação se encontra em fase de Cumprimento de Sentença.
Após intimação para pagamento, o executado comprovou o pagamento da condenação, conforme petição de ID 110182993 e ID 112853637 tendo o autor/exequente concordado com os valores depositados e pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da sociedade de advogados – ver petição de ID 113418536.
Intimação para pagamento das custas finais, a Executada comprovou seu pagamento no ID 109930064. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, bem como tendo o Executado comprovado o pagamento das custas finais, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. - Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID 113418536.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em cinco dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
Destaco ainda que eventual destaque de honorários contratuais, devem estar acompanhados do contrato devidamente assinado pelo promovente.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
GUIA Id 108701181, vencimento 31/03/2025 -
29/11/2024 15:34
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:23
Conhecido o recurso de RAFAELLA FREIRE DE ALMEIDA GOMES - CPF: *58.***.*81-50 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:09
Conclusos para despacho
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06/10/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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