TJPB - 0802995-95.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:11
Juntada de Alvará
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21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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02/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802995-95.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] EXEQUENTE: UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação.
Alegação de excesso na execução.
Garantia do juízo.
Concordância da parte exequente.
Acolhimento da impugnação.
Arguição de prescrição.
Rejeição.
Homologação dos cálculos da parte ré.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO PAN SA, igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 77862635), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,44% a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida.” Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 80921887), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 87143804), conforme planilha de cálculos (IDs 87143815, 87143816 e 87143817), garantindo o juízo no valor executado pelo autor (IDs 87143818 e 87451200).
Todavia, em seguida, arguiu a ocorrência de prescrição, alegando que os descontos indevidos reclamados pela parte autora ocorreram a partir do ano de 2011, enquanto a demanda foi ajuizada somente em 2022, ou seja, 10 anos após a sua ocorrência, pelo que deveria ser aplicado ao caso o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 87212930).
Em seguida, o autor/exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando concordância com os cálculos apresentados pelo réu e pugnando pela expedição de alvarás (ID 87568066). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da prescrição O executado aduziu a ocorrência da prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC, alegando que prescreve em 3 (três) anos a pretensão quanto à reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, uma vez que o contrato objeto da lide teria sido firmado ano de 2011 e o ajuizamento da demanda se deu em 2022.
Todavia, no tocante ao pedido de revisão contratual, a lei civil não prevê lapso temporal específico para o exercício da pretensão, incidindo, portanto, o prazo prescricional genérico decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, vejamos: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – REVISÃO – Prescrição decenal - Termo inicial que corresponde à data de vencimento da última parcela do contrato, razão pela qual não houve prescrição - Discussão sobre tarifas de avaliação e de registro do contrato, além do seguro prestamista – STJ – Recursos Especiais de nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553-SP, de caráter repetitivo, que pacificaram os temas – Não há comprovação da prestação de serviços atinente à avaliação do bem, o que torna a tarifa de avaliação indevida - Seguro prestamista é indevido – Registro do contrato efetivamente realizado, cuja tarifa respectiva é exigível - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de se rejeitar o pedido de restituição da tarifa de registro do contrato. (TJ-SP - RI: 10062793920238260079 Botucatu, Relator: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Já quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição, considera-se a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato bancário.
No caso dos autos, o contrato objeto da lide foi firmado em 2011, porém, conforme alegado pelo autor na inicial, a última parcela teria sido paga no mês de abril de 2015, ao que não houve insurgência específica da parte ré, presumindo-se, portanto, como incontroverso a data de quitação do contrato.
Logo, tendo sido a presente ação ajuizada em 2022, isto é, 7 (sete) anos após o pagamento da última parcela decorrente do contrato, não houve o decurso do prazo da prescrição decenal do pleito autoral.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC).
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0009762-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00097622420208160194 Curitiba 0009762-24.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015489520218160101 Jandaia do Sul, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Desta feita, NÃO ACOLHO a alegação de prescrição (ID 87212930).
II) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 13/03/2024, isto é, no decurso do prazo legal, que iniciou no dia 27/02/2024, conforme o expediente 15750625, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 87143817), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.381,04, juntando planilha de cálculos (ID 80921887).
Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 2.776,11, anexando os seus cálculos (ID 87143817) e garantindo o juízo (ID 87143818).
Logo, houve alegação de excesso na execução, a qual foi, expressamente, reconhecida pelo exequente, que manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo promovido, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 87568066), dando a obrigação por satisfeita.
Assim, diante da anuência expressa do exequente, principal interessado no presente cumprimento de sentença, deverá ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como serem homologados os cálculos realizados pelo executado.
III) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já garantida a execução, e havendo anuência expressa da parte autora, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
IV) Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconhecido o excesso na execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87143804), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo réu/executado (ID 87143817), declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 2.776,11 (dois mil e setecentos e setenta e seis reais e onze centavos), sendo R$ 2.523,73 referente ao principal e R$ 252,38 a título de honorários sucumbenciais, o qual já se encontra depositado (ID 87143818), pelo que deverá ser restituído ao banco executado o saldo depositado à maior, no montante de R$ 1.841,49 (mil e oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
V) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 87143817, atentando o percentual dos honorários sucumbenciais e contratuais (contrato no ID 87579428), e também considerando o valor depositado a maior pelo réu, da seguinte forma: 1) R$ 1.766,61 (mil e setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor do autor, o Sr.
UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS (CPF nº *84.***.*30-07), atentando aos dados bancários apresentados no ID 87568066; 2) R$ 1.009,50 (mil e nove reais e cinquenta centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA (CPF nº *07.***.*08-77), sendo R$ 252,38 referente aos honorários sucumbenciais (10%) e R$ 757,12 aos contratuais (30%), atentando aos dados bancários apresentados no ID 87568066; 3) R$ 1.841,49 (mil e oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), em favor da parte ré, o BANCO PAN S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-13), no tocante ao valor depositado à maior.
Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Expedidos os alvarás, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:16
Decorrido prazo de UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de UENDERSON DE LIMA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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