TJPB - 0834659-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:58
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 23:35
Juntada de Informações
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834659-87.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) MAX TURISMO LTDA - EPP(70.***.***/0001-10); VALMIR MARTINS NETO(*25.***.*43-00); SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA(96.***.***/0001-91); RODRIGO SARNO GOMES(*80.***.*85-80);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por MAX TURISMO LTDA em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narra o autor ter celebrado com o demandado contrato de alienação fiduciária de nº 6548, através do consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 30, no valor individual da parcela do consórcio de R$ 3.000,26 (três mil e vinte e seis centavos) Aduz que, em virtude da pandemia de COVID-19, atrasou algumas parcelas atinentes à sua obrigação, procurado a demandada para fins de negociação, tendo essa última se mantido irredutível, motivo pelo qual propôs a presente ação de consignação.
Tutela antecipada deferida determinando a suspensão e qualquer ato executório e/ou medida de ajuizamento de busca e apreensão dos veículos objeto do contrato de alienação fiduciária de nº 6550, através do consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 030, até decisão final deste juízo, autorizando a proceder com o depósito das parcelas vencidas (Id. 53074816).
Na contestação, a demandada levantou a preliminar de falta de interesse de agir, revogação da justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC e a improcedência dos pedidos (Id. 57090743).
Na replica à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 61160445). É o relatório.
Decido.
Para uma melhor compreensão da lide determino que a parte autora discrimine detalhadamente a quantidade total das parcelas do contrato, as parcelas pagas antes da distribuição, a quantidade de parcelas atrasadas no ato de interposição da demanda, as pagas durante o trâmite processual e quantas restam, no prazo de 10 (dez) dias.
Após cumprida a determinação supra, intime-se o demandado para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie-se ao Banco do Brasil para fornecer o extrato bancário da conta atrelada aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Informações
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834659-87.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) MAX TURISMO LTDA - EPP(70.***.***/0001-10); VALMIR MARTINS NETO(*25.***.*43-00); SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA(96.***.***/0001-91); RODRIGO SARNO GOMES(*80.***.*85-80);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por MAX TURISMO LTDA em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narra o autor ter celebrado com o demandado contrato de alienação fiduciária de nº 6548, através do consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 30, no valor individual da parcela do consórcio de R$ 3.000,26 (três mil e vinte e seis centavos) Aduz que, em virtude da pandemia de COVID-19, atrasou algumas parcelas atinentes à sua obrigação, procurado a demandada para fins de negociação, tendo essa última se mantido irredutível, motivo pelo qual propôs a presente ação de consignação.
Tutela antecipada deferida determinando a suspensão e qualquer ato executório e/ou medida de ajuizamento de busca e apreensão dos veículos objeto do contrato de alienação fiduciária de nº 6550, através do consórcio GRUPO nº 3107, COTA nº 030, até decisão final deste juízo, autorizando a proceder com o depósito das parcelas vencidas (Id. 53074816).
Na contestação, a demandada levantou a preliminar de falta de interesse de agir, revogação da justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC e a improcedência dos pedidos (Id. 57090743).
Na replica à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 61160445). É o relatório.
Decido.
Para uma melhor compreensão da lide determino que a parte autora discrimine detalhadamente a quantidade total das parcelas do contrato, as parcelas pagas antes da distribuição, a quantidade de parcelas atrasadas no ato de interposição da demanda, as pagas durante o trâmite processual e quantas restam, no prazo de 10 (dez) dias.
Após cumprida a determinação supra, intime-se o demandado para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie-se ao Banco do Brasil para fornecer o extrato bancário da conta atrelada aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/09/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:16
Determinada diligência
-
28/08/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 07:19
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:12
Juntada de petição inicial
-
06/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCO REGO ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2021 14:38
Juntada de informação
-
12/11/2021 07:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:23
Juntada de informação
-
11/11/2021 18:22
Juntada de informação
-
05/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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31/10/2021 11:40
Juntada de informação
-
22/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MAX TURISMO LTDA - EPP em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAX TURISMO LTDA - EPP (70.***.***/0001-10).
-
12/09/2021 12:45
Outras Decisões
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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