TJPB - 0802806-58.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802806-58.2024.8.15.0351 APELANTE: MANOEL JOAO DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB/SP 188.483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (RMC), cumulada com pleitos de repetição de indébito e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em examinar a correção da sentença que extinguiu o feito prematuramente, devido à não apresentação dos extratos bancários solicitados, e em definir se os estes documentos são indispensáveis à propositura da ação em que se nega a contratação de empréstimo, ou se constituem elemento probatório do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os extratos bancários concernentes aos meses iniciais dos descontos, exigidos com o fito de verificar a ausência de crédito do suposto empréstimo na conta da parte autora, não se enquadram no conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente quando a pretensão principal é a declaração de inexistência da própria relação jurídica contratual. 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pela ausência de documentos que não são imprescindíveis para a admissibilidade da petição inicial, configura formalismo excessivo, resultando em cerceamento do direito da parte autora à apreciação substancial de sua pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "1.
Em ações que visam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo (RMC) com negativa de contratação, os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores não são documentos indispensáveis ao ajuizamento, mas prova do mérito. 2.
A extinção do processo pela ausência dos referidos extratos configura formalismo excessivo e ofensa à primazia do mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.980.433/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 06/03/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0800397-30.2024.8.15.0151, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0800097-41.2024.8.15.2003, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, Publicado em 27/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Manoel João da Silva, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos da demanda movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 34568480).
A lide originária teve por escopo a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo nº 850781615-81, o qual o autor alega não ter pactuado.
Consequentemente, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores deduzidos de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais.
O pronunciamento judicial recorrido indeferiu a petição inicial, culminando na extinção do processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, conjugado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 34568478).
Assentou o juízo de primeiro grau que a parte promovente, apesar de instada a emendar a peça vestibular, não atendeu integralmente à diligência, notadamente no que tange à discriminação individualizada dos descontos, ao período respectivo e à apresentação dos extratos bancários de janeiro a março de 2017.
Inconformada, a parte demandante interpôs a presente insurgência recursal, onde sustenta, em resumo, a nulidade do julgado por excessivo rigor formal (ID 34568480).
Em sede de contrarrazões, o apelado arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao recorrente e o não conhecimento do apelo por suposta afronta ao princípio da dialeticidade (ID 34568484).
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando o descumprimento da ordem de emenda pela parte autora e a ausência de pretensão resistida, ante a não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, verifico que a sentença deferiu a gratuidade, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (ID 34568478).
A parte apelada, em suas contrarrazões, limita-se a afirmar que o recorrente não anexou documento comprobatório de hipossuficiência, contudo, não apresenta qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de necessidade outrora reconhecida pelo juízo de origem.
A simples alegação genérica, desacompanhada de prova da capacidade financeira do beneficiário, não é suficiente para revogar a benesse.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Quanto à preliminar de inépcia da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, também não merece acolhida.
O apelante, em suas razões recursais, expõe claramente os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, impugnando especificamente a conclusão do juízo a quo sobre a indispensabilidade dos extratos bancários e o consequente indeferimento da inicial (ID 34568480).
Há, portanto, correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos fundamentos recursais.
A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender o juízo de origem que o autor, ora apelante, não cumpriu integralmente a determinação de emenda para apresentar os extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2017.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e que, caso o juiz verifique irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na espécie, o autor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 850781615-81, que afirma jamais ter contratado.
Juntou, inicialmente, o extrato de empréstimo consignado do INSS que detalha o referido contrato (ID 34568415).
O juízo de primeiro grau, mediante despacho ID 34568470, determinou a emenda da exordial para que o requerente informasse de modo individualizado os valores descontados mensalmente, consignando o período dos débitos, além de apresentar os extratos bancários referentes aos meses de janeiro a março de 2017 da conta indicada.
Em cumprimento, o demandante peticionou e acostou o Histórico de Créditos do INSS, abrangendo o período de janeiro de 2017 a setembro de 2024, no qual constam os descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC", desde a competência 01/2017 (ID 34568476).
Dessarte, restou evidenciada a existência da contratação questionada (nº 850781615-81) e demonstrado o período de incidência dos débitos impugnados.
Não obstante o cumprimento parcial da determinação, o juízo proferiu novo despacho (ID 34568477), reiterando a necessidade de apresentação dos extratos bancários dos meses específicos, sobrevindo a sentença extintiva (ID 34568478) diante da ausência de atendimento integral ao comando.
Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação, referidos no art. 320 do CPC, caracterizam-se como aqueles sem os quais a petição inicial se torna inepta ou a própria apreciação da causa resta inviabilizada, não se confundindo com os elementos probatórios destinados à comprovação do mérito das alegações.
Na espécie, a demanda versa sobre a declaração de nulidade de contrato de RMC por suposta ausência de contratação válida.
O autor, ao apresentar o Histórico de Créditos do INSS, comprovou a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificando o ajuste questionado e o período de incidência dos débitos.
Os extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2017, embora possam revelar-se úteis à instrução probatória para verificação do eventual crédito do suposto empréstimo na conta do postulante, não se configuram, a priori, como documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, mormente quando a parte autora nega a própria existência da relação jurídica contratual.
Ademais, cumpre registrar que o período determinado pelo magistrado já se encontra prescrito, considerando que se refere ao ano de 2017 e a ação foi ajuizada em 2024.
A prova da regularidade da contratação e do efetivo repasse de valores, em ações desta natureza, é ônus que, via de regra, recai sobre a instituição financeira, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se consolidou no sentido de que a ausência de extratos bancários, em casos como o presente, não configura inépcia da inicial, pois tais documentos se relacionam com a prova do mérito e não com os requisitos formais da petição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. (…). 2.
A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.433/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) No mesmo diapasão, precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (…) 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a causa de pedir ou que a lei exige como condição para admissibilidade do pleito, não se confundindo com os destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, cuja análise pertence à fase de mérito. 4.
No caso, a autora juntou à inicial todos os documentos necessários, tais como: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de IRPF e extratos do INSS evidenciando os descontos questionados.
Assim, os extratos bancários exigidos pelo magistrado não configuram documentos indispensáveis, mas meras provas complementares a serem analisadas no curso do processo. 5.
O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 6.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que a exigência de documentos que não sejam indispensáveis à admissibilidade da petição inicial não pode justificar a extinção do feito, especialmente em ações de natureza consumerista, nas quais é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Recurso provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003973020248150151, Relatora.: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Publicado: em 19/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. (…) 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários para demonstrar a causa de pedir e viabilizar a análise da admissibilidade do pedido, não se confundindo com os meios de prova destinados à comprovação do direito alegado no mérito. 4.
O extrato bancário e o boletim de ocorrência não constituem documentos essenciais para a propositura da ação, mas sim meios de prova passíveis de produção no curso do processo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito afrontam os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em demandas consumeristas, em que é possível a inversão do ônus da prova. 6.
A exigência de indicação de endereço eletrônico da parte autora, quando já informado o endereço do advogado constituído nos autos, representa formalismo excessivo e não pode justificar o indeferimento da petição inicial. 8.
Apelo provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000974120248152003, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, Publicado: em 27/02/2025) A exigência de documentos que se referem ao mérito da causa como condição para o prosseguimento da ação, representa um formalismo excessivo que obstaculiza o acesso à justiça e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
A extinção prematura do feito, na forma em que foi determinada, resultou em cerceamento do direito do autor à apreciação substancial de sua pretensão, impondo-se a invalidação da decisão proferida em primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença vergastada (ID 34568478) e determinar o retorno dos autos à origem, assegurando o regular processamento da demanda. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619261.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de MANOEL JOAO DA SILVA - CPF: *30.***.*21-50 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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