TJPB - 0803599-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração movidos pelo autor, conforme o id. 116050030, postulando a anulação da decisão embargada (id. 114862281), sob o argumento de que a mesma indeferiu a produção probatória, com base em erro de premissa fática.
Pois bem.
Os embargos declaratórios merecem acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, mas sem alterar o desfecho da decisão embargada do id. 114862281. É que o indeferimento da produção probatória deve ser mantido, porquanto, ainda que a inicial aponte que os descontos são realizados a título de um financiamento de bens duráveis nunca contratado, a questão é que a parte ré apresentou instrumento contratuais com a sua defesa, além de algumas planilhas de proposta simplificada, o que, a princípio, aponta para a desnecessidade da produção probatória do id. 112414178.
P.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para fins de impulso oficial. -
09/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803599-85.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803599-85.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para requererem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial contábil.
Entendo que a matéria em discussão se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico-contábil.
Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
Por outro lado, parte autora, requereu que a parte Promovida seja compelida a apresentar os contratos, especificando qual bem durável foi financiado/adquirido pela parte Promovente, bem como, que comprove a liberação do crédito à entidade vendedora/fornecedora do suposto bem durável.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos junto com a contestação, verifico que foram juntados os contratos (Id 108087530, 108087531 e 108087532), bem como os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor (Id 108087541).
A parte autora, por sua vez, afirma que os contratos colacionados aos autos demonstram que o consumidor anuiu e celebrou uma operação de empréstimo consignado.
Contudo, sofre descontos a título de financiamento, destacando que Banco Central do Brasil (BACEN), diferencia claramente as modalidades de financiamento e empréstimo consignado.
Todavia, a promovente não impugnou as assinaturas dos contratos e o pedido inicial dos presentes autos, refere-se à não contratação de empréstimos, e não quanto ao desconto ter sido a título de financiamento, razão pela qual também indefiro o pedido de produção de prova da parte promovente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sem recurso, voltem-se os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 05:08
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO - CPF: *26.***.*68-87 (AUTOR)
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26/05/2025 12:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803599-85.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:35
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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20/01/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO - CPF: *26.***.*68-87 (AUTOR).
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24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Da leitura da inicial, não fica claro se o autor confirma a contratação com a parte promovida, mas mediante outra modalidade de crédito, ou se nunca obteve qualquer crédito que justificasse os descontos.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial a fim de esclarecer tal ponto. -
28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 11:02
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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