TJPB - 0800146-59.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ADELINA FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800146-59.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente para realização de pesquisas patrimoniais em face do devedor.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema Pesquisa Nacional de Bens – PNB, uma vez que tal medida se mostra desnecessária e desproporcional no presente momento processual, não havendo indícios suficientes de ocultação patrimonial pelo executado, tampouco demonstração de que as diligências já realizadas tenham se revelado infrutíferas.
Ressalte-se que o PNB deve ser utilizado de forma subsidiária e excepcional, quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, a fim de se preservar a razoabilidade e evitar medidas excessivamente invasivas.
Em relação ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o sistema SISBAJUD fora consultado no presente processo, restando infrutífera a diligência.
Portanto, desnecessária nova pesquisa.
Ademais, o INFOSEG é destinado a obtenção de informações voltadas à segurança pública, o que não é o caso dos autos.
A parte exequente requereu, ainda, a expedição de ofício à Agência Regional do INSS em João Pessoa (Avenida Presidente Getúlio Vargas, 47, João Pessoa-PB), solicitando informações acerca da existência de valores retiros que sejam de titularidade da EXECUTADA, solicitando, em caso de existência, a possibilidade de disponibilização de valores suficientes para quitar a presente execução, como medida coercitiva, a fim de que o crédito fosse garantido.
Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínimo existencial, de modo a não violar direitos fundamentais do executado.
No presente caso, não restou demonstrado que a medida seja essencial para frustrar a execução.
Além disso, entendo que a pretensão do exequente não se mostra adequada no momento, sobretudo porque existem outras medidas de execução que podem ser empregadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, dada a ausência de bens do(s) devedor(s) passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15.
ARARUNA, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:43
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ADELINO FERREIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ADELINA FERREIRA - CPF: *23.***.*79-40 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800146-59.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente para realização de pesquisas patrimoniais em face do devedor pelo sistema CNIB.
O CNIB tem por finalidade não a busca de bens para fins de penhora, mas o bloqueio de eventual patrimônio do devedor a fim de preservá-lo, evitando que seja desviado, tudo para garantia de futura penhora.
Tal ato, porém, por ser nitidamente mais gravoso, já que atinge toda a esfera patrimonial do réu, demanda a prova de eventual dilapidação ou desvio, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual entendo por bem não o acolher no momento.
Por fim, frustradas outras diligências empregadas na tentativa de localização de bens do devedor.
Dê-se ciência à parte exequente sobre as buscas realizadas e para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ADELINO FERREIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ADELINA FERREIRA - CPF: *23.***.*79-40 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800146-59.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Seguem resultados de consultas obtidas via INFOJUD.
Relativamente ao DITR e ao DOI, a consulta retornou como nada consta, por isso, por questão de eficiência dos atos, deixo de juntá-la.
Intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Advertência: A ausência de indicação de bens passíveis de penhora conduz à suspensão da execução (art. 921, III c/c §1º, do CPC), desde a ciência do exequente da primeira tentativa de insucesso na localização de bens.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:50
Deferido o pedido de
-
02/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:25
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA ADELINO FERREIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ADELINA FERREIRA - CPF: *23.***.*79-40 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:50
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ADELINO FERREIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ADELINA FERREIRA - CPF: *23.***.*79-40 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:12
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:50
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:28
Outras Decisões
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31/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:51
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ADELINO FERREIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ADELINA FERREIRA - CPF: *23.***.*79-40 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:07
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:17
Outras Decisões
-
06/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:49
Outras Decisões
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18/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:16
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 05:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 05:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:32
Outras Decisões
-
22/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:40
Juntada de Carta
-
19/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:22
Juntada de Informações
-
10/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:59
Juntada de comunicações
-
01/02/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 16:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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