TJPB - 0859381-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:17
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859381-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, alegando que o juízo omitiu-se ao não considerar que o acordo previa o pagamento das parcelas mensais juntamente com as parcelas do acordo que se encerraria em 30/11/2024, sendo que o devedor manteve-se inadimplente.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão a ser esclarecida.
Convém atentar que o exequente, através da petição de ID. 101364669, apontou a discordância com o posicionamento do devedor, comunicando ao juízo o valor do débito executado, como sendo de R$ 10.968,82 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), valor este cujo pedido de bloqueio foi realizado com sucesso no SISBAJUD, e sem a manifestação do executado, culminou com a sentença extintiva pela satisfação da obrigação.
Logo, atendida a pretensão do exequente, não há o que falar em omissão no julgado, além do que o próprio embargante alega a existência de saldo remanescente de R$ 2.636,38 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), que se encontra em processo de negociação com o executado, que se comprometeu a quitar até o dia 31/03/2025.
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a sentença extintiva pelo pagamento integral do valor executado, com o fito de fazer incluir os valores inadimplidos pelo devedor, não obstante, tenha afirmado que se acha em tratativas para pagamento, o que não se mostra cabível por meio de embargos de declaração.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859381-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, mediante bloqueio SISBAJUD, conforme ID. 106088361.
Intimado, o executado não se manifestou.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o SISBAJUD, intime-se o exequente para infirmar seus dados bancários em 5 dias.
Com a enformação, expeça-se o alvará, no valor de R$ 10.968,82 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/01/2025 10:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859381-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859381-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições, em 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, retornem ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859381-20.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: WALDRIK ARAUJO NEVES - PB19030 EXECUTADO: JOSE ODIVIO LOBO MAIA DESPACHO Considerando a manifestação do executado, demonstrando estar em dia com o pagamento das parcelas do acordo ( Id. 99843158), porém diante da ressalva do exequente acerca do inadimplemento referente as taxas condominiais ordinárias atreladas ao mês da parcela avençada, nos termos da cláusula segunda da avença, desde o mês de outubro de 2023, diga o executado em 5 (dias).
Havendo a comprovação do pagamento, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis. -
27/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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