TJPB - 0800206-15.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0800206-15.2023.8.15.0411 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Alhandra RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Luís Carlos Pereira Félix : Karla Pereira Félix ADVOGADO : José Alves Cassiano Junior – OAB/PB 12.785 AGRAVADA : Silvana Rodrigues da Costa ADVOGADO : Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior – OAB/PB 17.618 Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática de não conhecimento.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Manutenção.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Desprovimento do agravo interno.
Tese de julgamento: “A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUÍS CARLOS PEREIRA FÉLIX, inconformado com os termos da decisão monocrática (ID nº 29884533 - Pág. 1/6) que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30368101 - Pág. 1/8), a parte agravante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30487746 - Pág. 1/6. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou procedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação com prazo indeterminado há quase 10 anos.
Não há cobrança ou discussão acerca de inadimplência.
Compulsando-se os autos, observa-se que desde a sua celebração, o referido contrato foi renovado e prorrogado por tempo indeterminado em comum acordo com a ré.
Neste sentido, após todo este tempo de contrato, o autor decidiu rescindi-lo para uso próprio.
A Lei Federal n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê, em seu art. 52, inciso II , que o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio, dispondo o art. 57 , do mesmo Diploma Legal, que o contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Com base nesses dispositivos legais, o autor remeteu Notificação Extrajudicial, recebida pela ré em 25 de janeiro de 2023 (ID: 71008446), concedendo-lhe prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, ante seu declarado interesse em utilizá-lo Desta feita, após o vencimento do supracitado prazo, sem que o imóvel fosse definitivamente desocupado pela locatária, o autor não teve outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para propor a demanda, em consonância com o que determinam os artigos 56, 57 e 59 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), os quais colaciono a seguir: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. (...) Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. (…) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Neste sentido, depreende-se que o fim do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado se deu por meio de notificação extrajudicial (Lei do Inquilinato, nº. 8.245/91, artigo 56).
Por fim, não há que se falar em ressarcimento por benfeitorias, pois a ré sequer adentrou no mérito.” (ID nº 29861670 - Pág. 1/4) Por sua vez, a parte apelante suscita argumentos estranhos aos presentes autos, tendo em vista que a parte autora não cobrou valor algum, como também aduziu que os aluguéis estavam todos quitados (ID nº 29861583 - Pág. 2).
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer inovação recursal, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Destaca-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau não indeferiu pedido de produção de provas porque, simplesmente, não houve pleito nesse sentido.
Intimado para especificar as provas que pretendesse produzir, a parte apelante se manteve inerte, sem nada pleitear.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
No mais, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada, razão pela qual não acolho a tese levantada em sede de contrarrazões pela parte agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800206-15.2023.8.15.0411 APELANTE: LUIZ CARLOS P.
FELIX (CARLÃO RAÇÃO), KARLA PEREIRA FELIX APELADO: SILVANA RODRIGUES DA COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID29884533.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2024 . -
27/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:22
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS P. FELIX (CARLÃO RAÇÃO) em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:21
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2023 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 Vara Única de Alhandra.
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29/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 09:00 Vara Única de Alhandra.
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24/11/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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